Art. 468 oculto » exibir Artigo
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 469
Decisões selecionadas sobre o Artigo 469
TRT-2
27/02/2019
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - REQUISITOS - A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, pois o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória com a alteração do domicílio (art. 469 da CLT e OJ nº 113 da SDI-1 do C. TST). (TRT-2, 1000040-03.2017.5.02.0320, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 27/02/2019)
TRT-1
29/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do Colendo TST. (TRT-1, 01001443920175010064, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Gabinete do Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Publicação: 2018-11-29)
TRT-3
26/02/2018
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST, "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011386-97.2016.5.03.0053 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)
TRT-4
14/12/2018
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O § 3º do artigo 469 da CLT prevê expressamente que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá valer-se da transferência do empregado para localidade diversa do que resultar o contrato de trabalho, com o encargo de pagamento suplementar de 25% dos salários que o empregado percebia no local de origem. O pressuposto que dá ao empregado a legitimidade para receber o adicional é a transferência provisória com mudança de domicílio, que na hipótese do feito não ficou comprovada, porquanto o reclamante confessa que embora tenha laborado em São Paulo e Curitiba por dois meses não se mudou para ambas as cidades. (TRT-4, RO 00205405920155040761, Relator(a): Marcelo Goncalves De Oliveira, 4ª Turma, Publicado em: 14/12/2018)
TRT-2
17/05/2018
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DESPESAS DE HOTEL E LOCOMOÇÃO COBERTAS PELA RECLAMADA. TRANSFERÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL INDEVIDO. Simples previsão contratual de transferibilidade não exime o empregador, a priori, de pagar o adicional, pena de se fazer letra morta do artigo 469, da CLT.O adicional de transferência tem previsão legal para a hipótese de alteração do locus da prestação laboral que não tenha caráter definitivo e que implique alteração de domicílio. À luz desse dispositivo, a questão merece análise sob duas perspectivas básicas, e as duas, data venia da decisão de origem, deságuam na improcedência da pretensão do reclamante. A primeira delas é saber se houve ou não transferência, i. é, se ocorreu (ou não) efetiva alteração do domicílio do autor, durante o deslocamento provisório do locus da prestação laboral. Ora, partindo da premissa legal de que só se considera transferência a mudança provisória do local da prestação laboral que implique mudança de domicílio do empregado, é forçoso concluir que não houve transferência, não sendo devido o adicional postulado. Isto porque, como afirma em seu depoimento pessoal, a reclamante não alterou seu domicílio. Indevido pois, o adicional pretendido. Recurso obreiro não provido, no particular. (TRT-2, 1000554-84.2015.5.02.0203, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 17/05/2018)
TRT-3
22/02/2018
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - O adicional de transferência, no importe de, no mínimo, 25% do salário contratual, somente é devido quando a transferência acarretar a mudança de domicílio do empregado e ocorrer de forma provisória e apenas enquanto durar essa situação (art. 469 da CLT), visando a proporcionar uma compensação financeira ao empregado, obrigado a deslocar-se para novo local de trabalho, por um curto período de tempo, minorando-lhe os efeitos desgastantes da adaptação a um novo ambiente. De acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto legal que legitima a percepção do adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT é o caráter provisório da transferência. Trata-se de interpretação extraída da expressão enquanto durar essa situação, contida na parte final desse preceito de lei. Ainda que a prestação de serviços ocorra em outras localidades, não havendo alteração do domicílio do empregado em razão do trabalho, conforme exigência descrita no artigo 469 da CLT, não se configura a transferência a garantir o direito ao adicional legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-65.2016.5.03.0003 (RO); Disponibilização: 22/02/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva)