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OJ nº 325 do SBDI-1 - TST
AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE(DJ 09.12.2003)O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88.
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 325
TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - A agravante ...
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...não tece nenhuma consideração acerca do fundamento norteador da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pelo que se poderia cogitar a aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. II - A despeito dessa falha, cumpre esclarecer que, como bem salientado no despacho de admissibilidade, com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III - Das razões do recurso de revista, verifica-se, contudo, a efetiva inobservância desse pressuposto processual. Isso a partir da constatação de não ter sido indicado o trecho do acórdão recorrido em que se consubstanciava o prequestionamento da controvérsia em torno dos temas "legitimidade ativa", e "litispendência". IV - Ressalte-se, de outro lado, a curiosidade de os excertos transcritos nas razões recursais não se referirem ao acórdão recorrido, tendo sido colacionados com o único intuito de demonstrar posição antagônica à adotada pelo Regional. V - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo agravante e a fundamentação da decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. VI - Por tratar-se de pressuposto processual do recurso de revista, a ausência de transcrição do fragmento do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira de precedentes desta Corte. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I - O Tribunal Local, após detida análise dos instrumentos coletivos firmados entre as partes concluiu que a CCT, com vigência no período compreendido entre 1º/1/2014 e 31/7/2014 contém ajustes mais benéficos ao contrato de trabalho dos substituídos do que o acordo coletivo firmado no mesmo período. II - Constata-se ainda do excerto, ter o Regional assentado que a data-base, o piso salarial e os reajustes deferidos são aqueles estipulados na CCT, por serem mais benéficos à categoria profissional do que aquelas previstas no ACT, entendimento que encontra plena conformidade com o disposto no artigo 620 da CLT. III - Nesse contexto, para acolher as alegações do agravante no sentido de que as normas previstas em ACT seriam mais favoráveis que aquelas constantes da CCT, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST. IV - Também não se visualiza a pretensa afronta aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 611 da CLT, 114 e 884 do CC/2002, e haja vista não ter o regional negado a legitimidade das entidades associativas, tampouco permitiu o enriquecimento sem causa do agravado ou afastou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, mas apenas decidiu qual a norma aplicável, considerando a regra de prevalência da norma mais favorável. V - Já em relação à alegada violação ao artigo 614 da CLT, além de ele ter sido lançado genericamente no recurso, sem identificar-se em qual dos seus incisos repousaria a mácula indigitada, em flagrante desatenção ao disposto na Súmula 221 desta Corte e na alínea "c" do artigo 896 da CLT, que exigem a indicação expressa do dispositivo indicado como violado, impende consignar que a Corte a quo não analisou a questão pelo prisma da suposta irregularidade no depósito dos instrumentos coletivos perante o órgão competente, e também não foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento a respeito, razão porque é inviável o processamento do recurso de revista no aspecto, em razão da ausência de prequestionamento de que trata a Súmula 297, item I, do TST. VI - Vale ressaltar, por fim, que o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da prevalência das cláusulas constantes da convenção coletiva de trabalho, porque mais favorável ao trabalhador sobre aquelas do acordo coletivo, encontra-se em perfeita consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. VII - Com isso, o recurso de revista não logra seguimento à guisa de de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. ACT 2013/2014. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - O regional assentou que a CCT 2014/14, nas cláusulas 3ª e 4ª, previra expressamente que a concessão do reajuste acordado, no percentual de 6,5%, deveria dar-se de forma cumulativa com aquele indicado no acordo coletivo anterior (5,5%), sendo indevida a pretensa compensação. II - Nesse contexto, revela-se improsperável a tese recursal acerca da inexistência previsão normativa sobre o pagamento cumulativo do reajuste salarial. Incólume o artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88. III - Também não se visualiza a pretensa violação dos artigos 114 e 884 do CC/2002, nos moldes do artigo 896, "c", da CLT, mormente porque os aludidos preceitos não guardam relação de pertinência temática com a discussão travada in casu, qual seja, sobre a compensação de valores. IV - Acresça-se que o regional não analisou a questão da compensação de valores pelo prisma do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e também não foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento a respeito, razão porque é inviável o processamento do recurso de revista no aspecto, em razão da ausência de prequestionamento de que trata a Súmula 297, I, do TST. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO PROFISSIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO CONCEDIDO PELA AGRAVADA EM AGOSTO DE 2014. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. I - Vê-se da decisão local não ter o Regional enfrentado a controvérsia, em torno da compensação do reajuste espontâneo concedido pela agravada em agosto de 2014, pelo prisma das normas contidas no artigo 7º, incisos VI e XXVI, da CF/88 ou mesmo a partir do precedente da OJ 325 da SBDI-1/TST, nem fora exortado a tanto por meio de embargos de declaração. II - Sendo assim, quer a suposta vulneração ao artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição, quer a pretensa contrariedade à OJ 325 não se credenciam ao conhecimento do TST, à falta do requisito do prequestionamento da Súmula 297/TST. III - De toda sorte, as normas dos incisos VI e XXVI do artigo 7º do Texto Constitucional e o precedente da OJ 325 não guardam correlação temática com a lide, uma vez que não se tratou de redução salarial, mas de dedução de reajuste espontaneamente concedido pela agravada, tampouco se negou validade a eventual cláusula normativa em que se tivesse acertado a vedação de compensação/dedução de vantagens. IV - Aliás, bem andou o Colegiado local ao admitir a compensação do reajuste espontâneo concedido pela agravada em agosto de 2014, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa dos substituídos. V - Afinal, se é certo que o Direito e a Moral possuem características próprias, a partir das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia (...) Ráo, em "O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS", a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. VI - Valendo-se dos ensinamentos de Georges Ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no Direito, arrematando o escritor francês que "este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores". VII - Por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a Moral repele, a exemplo do que sucede "com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa". VIII - No mais, os arestos reiterados na minuta do agravo não se qualificam como paradigmas, por serem oriundos de turmas do TST, em flagrante descompasso com a norma do artigo 896, "a", da CLT. IX - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA OJ 54 DA SBDI-1/TST. I- A despeito da irresignação do agravante, o acórdão do Tribunal de origem guarda absoluta sintonia com a OJ 54 da SBDI-1/TST, segundo a qual "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002". II - Em face de o tema já se achar pacificado por iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista efetivamente não lograva processamento, seja por violação constitucional, seja à guisa de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. I - Extrai-se da Lei 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de o serem apenas às pessoas físicas, na medida em que se reporta à assistência judiciária aos necessitados. II - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. III - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira dos substituídos, que não são partes processuais e sim partes materiais. IV - Isso porque a Lei 7.115/83 refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que o sindicato substituto, como pessoa jurídica de direito privado, demonstre conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. V - O sindicato deixou de comprovar concludentemente a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, premissa fática intangível nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST. VI - Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no posicionamento de não ser possível estender às pessoas jurídicas a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando, de forma inequívoca, houver demonstração da insuficiência econômica e da impossibilidade de arcar com os custos do processo. VII - Com isso, o recurso de revista não desafiava cabimento, quer à guisa de violação constitucional ou legal, quer a título de dissensão pretoriana, por conta do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e do precedente da Súmula nº 333/TST. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST, AIRR - 1438-42.2015.5.14.0092, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO PROFISSIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO CONCEDIDO PELA AGRAVADA EM AGOSTO DE 2014. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297/TST. I - Extrai-se do acórdão recorrido não ter o Regional enfrentado a controvérsia, em torno da compensação do reajuste espontâneo concedido pela agravada em agosto de 2014, pelo prisma das normas contidas no artigo 7º...
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..., inciso XXVI, da Constituição ou mesmo a partir do precedente da Orientação Jurisprudencial nº 325 da SBDI-1/TST, nem fora exortado a tanto por meio de embargos de declaração. II- Sendo assim, quer a suposta vulneração ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, quer a pretensa contrariedade à OJ 325 não se credenciam ao conhecimento do TST, à falta do requisito do prequestionamento da Súmula nº 297/TST. III - De toda sorte, a norma do inciso XXVI do artigo 7º do Texto Constitucional e o precedente da Orientação Jurisprudencial nº 325 da SBDI-1/TST não guardam correlação temática com a lide, uma vez que não se tratou de redução salarial, mas de dedução de reajuste espontaneamente concedido pela agravada, tampouco se negou validade a eventual cláusula normativa em que se tivesse acertado a vedação de compensação/dedução de vantagens. IV - Aliás, bem andou o Colegiado local ao admitir a compensação do reajuste espontâneo concedido pela agravada em agosto de 2014, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa. V - Afinal, se é certo que o Direito e a Moral possuem características próprias, a partir das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia (...) Ráo, em "O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS", a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. VI - Valendo-se dos ensinamentos de Georges Ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no Direito, arrematando o escritor francês que "este problema jurídico é predominante na elaboração das leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores". VII - Por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a Moral repele, a exemplo do que sucede "com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa". VIII - No mais, os arestos reiterados na minuta do agravo não se qualificam como paradigmas, por serem oriundos de turmas do TST, em flagrante descompasso com a norma do artigo 896, "a", da CLT. IX - Com efeito, ali se propugna que a divergência jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrada mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por outro Tribunal Regional ou pela SBDI-1 do TST, ou que contrariar súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. I - Em que pese o entendimento do agravante, certo é que a jurisprudência desta Corte vem firmando convicção de que o valor da multa prevista em cláusula convencional, por ter conteúdo acessório, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. II - Nesse sentido é que o prescreve, inclusive, o artigo 412 do Código Civil, o qual preconiza que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". III - Sendo assim, a decisão, tal como posta, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002". IV - Em face de o tema já se achar pacificado por iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista efetivamente não lograva processamento, seja por violação constitucional, seja à guisa de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. I - Extrai-se da Lei 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de o serem apenas às pessoas físicas, na medida em que se reporta à assistência judiciária aos necessitados. II - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. III - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira dos substituídos, que não são partes processuais e sim partes materiais. IV - Isso porque a Lei 7.115/83 refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que o sindicato substituto, como pessoa jurídica de direito privado, demonstre conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. V - O sindicato deixou de comprovar concludentemente a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, premissa fática intangível nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST. VI - Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no posicionamento de não ser possível estender às pessoas jurídicas a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando, de forma inequívoca, houver demonstração da insuficiência econômica e da impossibilidade de arcar com os custos do processo. VII - Com isso, o recurso de revista não desafiava cabimento, quer à guisa de violação constitucional ou legal, quer a título de dissensão pretoriana, por conta do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e do precedente da Súmula nº 333/TST. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST, AIRR - 1805-69.2015.5.14.0091, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
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