Artigo 23 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. Produção de efeitos
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; Produção de efeitos
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e Produção de efeitos
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. Produção de efeitos
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: Produção de efeitos
I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e Produção de efeitos
II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. Produção de efeitos
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. Produção de efeitos
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: Produção de efeitos
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e Produção de efeitos
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. Produção de efeitos
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Produção de efeitos
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

LeiLei nº 8.036   Art.art-23  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS AO FGTS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição quinquenal em face de MA MADEIREIRA E TRANSPORTES FACILAR LTDA. A ação de execução visava a cobrança de valores não recolhidos ao FGTS, conforme Certidão de Dívida Ativa de 26/09/1986, abrangendo débitos ...
+396 PALAVRAS
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, art. 55; Lei nº. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212/DF, Tema de Repercussão Geral nº. 608; TRF1, AGA 00177858720124010000, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014; TRF1, Agravo de Instrumento (AI) nº. 0064529-38.2015.4.01.0000, 14/11/2024 (TRF-1, AC 1008898-48.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG PJe 24/07/2025 PAG)
24/07/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13/11/2014, estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990...
+73 PALAVRAS
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, parágrafo único, IV, do CTN. - A produção de prova pericial contábil, não foi requerida na petição inicial, a embargante optou por formular somente o protesto genérico de provas, intimada a apresentar contrarrazões permaneceu inerte, configurada a preclusão. - Apelação não provida. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50047737320214036102, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em: 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)
21/11/2024 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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