Arts. 1 ... 22 ocultos » exibir Artigos
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
ALTERADO
Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
ALTERADO
Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
ALTERADO
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
ALTERADO
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.
Produção de efeitos
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
ALTERADO
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
REVOGADO
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
REVOGADO
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;
Produção de efeitos
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.
ALTERADO
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis.
ALTERADO
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis; e
ALTERADO
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e
Produção de efeitos
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.
ALTERADO
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.
Produção de efeitos
§ 1º-A A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:
ALTERADO
I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
ALTERADO
II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido.
ALTERADO
§ 1º-B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.
ALTERADO
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:
Produção de efeitos
I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
Produção de efeitos
II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido.
Produção de efeitos
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.
Produção de efeitos
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
ALTERADO
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
ALTERADO
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
ALTERADO
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo.
ALTERADO
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: Vigência encerrada
REVOGADO
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e Vigência encerrada
REVOGADO
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas:
ALTERADO
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e
ALTERADO
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
ALTERADO
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
ALTERADO
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito às seguintes multas:
ALTERADO
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas:
Produção de efeitos
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
REVOGADO
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
ALTERADO
b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e
ALTERADO
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e
Produção de efeitos
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo.
Produção de efeitos
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º-A Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista nos § 2º e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
ALTERADO
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Produção de efeitos
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
ALTERADO
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no Art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no Art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no Art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no Art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
ALTERADO
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
ALTERADO
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da CLT
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do
Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: Vigência encerrada
REVOGADO
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; Vigência encerrada
REVOGADO
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou Vigência encerrada
REVOGADO
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
ALTERADO
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização:
ALTERADO
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais;
ALTERADO
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou
ALTERADO
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal.
ALTERADO
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
ALTERADO
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.
ALTERADO
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes.
ALTERADO
§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS AO FGTS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição quinquenal em face de MA MADEIREIRA E TRANSPORTES FACILAR LTDA. A ação de execução visava a cobrança de valores não recolhidos ao FGTS, conforme Certidão de Dívida Ativa de 26/09/1986, abrangendo débitos
... +396 PALAVRAS
...das competências de 10/1985 a 07/1986. A exequente não se manifestou após a citação infrutífera da parte executada, em 27/04/1998, e a execução foi distribuída em 17/09/1999, sendo julgada em 25/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa, com ausência de intimação específica acerca do fundamento utilizado na sentença; e (ii) se é aplicável o prazo prescricional trintenário previsto na Lei nº. 8.036/1990 ou o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº. 709.212/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há razão para acolher as alegações de cerceamento de defesa. A ausência de manifestação processual da parte exequente, após a citação infrutífera em 1998, demonstra sua inércia ao longo do processo, cuja insatisfação ocorreu apenas após o julgamento da demanda, justificando a manutenção da sentença. 4. No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança dos valores devidos ao FGTS é de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. Em relação à modulação dos efeitos da decisão do STF, aplicar-se o prazo que ocorrer primeiro: (a) 30anos contados do termo inicial, ou 5 anos contados de 13/11/2014(data da decisão). Aplica-se o prazo trintenário, operando-se a prescrição em 26/09/2016. A demanda também foi atingida pela prescrição intercorrente, conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança dos débitos relativos ao FGTS é quinquenal, conforme o art. 7º., XXIX, da CF/1988. 2. A inércia da exequente, demonstrada pela ausência de manifestação após a citação frustrada, resulta na prescrição intercorrente da execução fiscal. 3. A modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 709.212/DF estabelece o prazo de cinco anos a contar de 13/11/2014 ou de trinta anos a partir da inscrição da dívida ativa, o que ocorrer primeiro." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º., XXIX; Lei nº. 8.036/1990, art. 23, §5º., Decreto nº. 99.684/1990,
art. 55;
Lei nº. 6.830/1980,
art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212/DF, Tema de Repercussão Geral nº. 608; TRF1, AGA 00177858720124010000, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014; TRF1, Agravo de Instrumento (AI) nº. 0064529-38.2015.4.01.0000, 14/11/2024
(TRF-1, AC 1008898-48.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG PJe 24/07/2025 PAG)
24/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13/11/2014, estabeleceu que, a despeito das previsões legais em sentido contrário (
art. 23,
§5º, da
Lei nº 8.036/1990 e do
art. 55 do
Decreto nº 99.684/1990... +73 PALAVRAS
...), o prazo prescricional para a cobrança deve ser quinquenal, de acordo com a previsão do art. 7º, XXIX da CF/88. - Os débitos referem-se as competências de 09/2009 e 09/2011 a 01/2013, a executada aderiu ao parcelamento em 12/12/2014, permanecendo até 11/02/2019, quando foi excluída por inadimplência, a execução fiscal foi ajuizada em 18/04/2019, com citação efetivada em 03/05/2019, portanto, não ocorreu prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único,
IV, do
CTN. - A produção de prova pericial contábil, não foi requerida na petição inicial, a embargante optou por formular somente o protesto genérico de provas, intimada a apresentar contrarrazões permaneceu inerte, configurada a preclusão. - Apelação não provida.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50047737320214036102, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em: 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)
21/11/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA