Artigo 23 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. Produção de efeitos
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; Produção de efeitos
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e Produção de efeitos
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. Produção de efeitos
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: Produção de efeitos
I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e Produção de efeitos
II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. Produção de efeitos
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. Produção de efeitos
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: Produção de efeitos
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e Produção de efeitos
eee9c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. Produção de efeitos
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Produção de efeitos
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 8.036   Art.:art-23  
10/11/2023 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a pronúncia da prescrição trintenária à pretensão de recolhimento dos depósitos para o FGTS. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, constituindo, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF, no sentido de se estabelecer como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014. No caso, (I) a Autora foi admitida em outubro de 2005, (II) dispensada em 30/10/2016, (III) ajuizou a presente reclamação trabalhista em 26/07/2018 e (IV) não houve recolhimento de depósitos para o FGTS desde a admissão da Reclamante. Considerando que quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, em 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90 -- e de acordo com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR - 100657-09.2018.5.01.0246, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023)
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14/12/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF COM EFEITOS EX NUNC.1. Aos créditos devidos ao FGTS, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, apenas com efeitos ex nunc (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015), aplica-se, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento, o prazo de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.2. Hipótese em que, observadas as balizas fixadas pelo STJ no Resp nº 1.340.553/RS e pelo STF no ARE nº 709.212/DF, não verifica-se prescrição intercorrente. (TRF-4, AC 5009478-70.2020.4.04.9999, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022)
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21/03/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FGTS. REPOSIÇAO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARE 709.212. PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por (...) em face da sentença do evento 4 - 1º grau que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Com efeito, nos termos dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55, do Regulamento do FGTS aprovado ...
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seria aplicado o prazo que ocorrer primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 19-02-2015).No caso em apreço a parte autora pretende o reajuste dos saldos do FGTS referente aos planos econômicos - Plano Verão (janeiro de 89), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991) e ajuizou a ação em 31/01/2019 - evento 1 - 1º grau, aplicando-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir de 19/02/2015, data da publicação da decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, em 13/11/2014.Assim, não há que se falar em prescrição, visto que não ocorrera nenhum dos dois prazos descritos na modulação de efeitos da decisão do E. STF.Recurso provido. Sentença anulada. (TRF-2, Apelação Cível n. 50005234020194025117, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 21/03/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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