CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 338 - CPC / 2015

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DA CONTESTAÇÃO

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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do Art. 85, § 8º .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 338

Lei:CPC   Art.:art-338  
Publicado em: 12/12/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 338 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. - O artigo 338 do novel Código de Processo Civil, impõe ao Juízo que faculte ao autor a alteração da inicial para substituição do réu, quando a ilegitimidade passiva for suscitada em contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da sanabilidade. - Havendo pedido expresso do autor pela substituição do polo passivo, diante da constatação da ilegitimidade passiva do réu declinado na exordial, deve ser este deferido, com esteio no artigo 338 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0702.14.071762-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019)
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Publicado em: 22/06/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 338 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA. - O artigo 338 do Código de Processo Civil impõe ao Juízo que faculte ao autor a alteração da inicial para substituição do réu quando a ilegitimidade passiva for suscitada em contestação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.077887-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)
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Publicado em: 08/08/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 338 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. - O artigo 338 do novel Código de Processo Civil, impõe ao Juízo que faculte ao autor a alteração da inicial para substituição do réu, quando a ilegitimidade passiva for suscitada em contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da sanabilidade e da primazia da solução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0153.16.002332-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)
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