CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 343 - CPC / 2015

VER EMENTA

DA RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 343

Família e Sucessões
Contestação em ação de divórcio - Justiça Gratuita Contestante, Guarda provisória, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Benfeitorias no imóvel particular, Provas a produzir, Pessoa Física, Ausência do fumus buni iuris, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Conta poupança e investimentos, Bens imóveis, Bens imóveis, Irreversibilidade da medida, Maioridade do alimentado/filho, Bens adquiridos antes do divórcio, mas em período de separação de fato, Direitos possessórios, Ações e títulos financeiros, Compensação - pagamento in natura, Regulamentação de visitas, Fatores de risco na visita, COVID, Reconvenção, Conexão e Juiz prevento, Riscos ao menor, Alienação parental, Pessoa Jurídica, Ausência de informações e elementos necessários, Recém nascido, Exclusão da conta bancária, Perempção, Falsidade documental, Nulidade da citação cível, Citação por edital, Comunhão total de bens, Plano de parentalidade - visitas, Competência - Vara de Família, Unilateral - Exclusiva, Suspensão da audiência, Alteração do status da filha por novo casamento, Desnecessidade de prova da participação financeira, Bens móveis, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Citação inexistente, Indícios de abuso ou maus tratos, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Saldo em contas bancárias, Competência da Vara de Família - partilha de bens , Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ausência de documentos ou custas, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Bens adquiridos antes do casamento/da união, Incompetência territorial - alimentos, Alimentos ao filho, Ausência do periculum in mora, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Litispendência, Em favor da mãe, Adequação da rotina, Cidades distintas, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Alimentos compensatórios - ao cônjuge, Coisa Julgada, Em favor de familiar (tios, avós), Juizado Especial, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sinais exteriores de riqueza, Condições psicológicas prejudiciais, Falsidade material - documento falso, Situações que a citação não deve ocorrer, Pedido de reconhecimento da Conexão, Compartilhada, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Comunhão parcial de bens, Inépcia da petição inicial, Guarda, Partilha de bens em divórcio, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Créditos trabalhistas, Separação final de aquestos, Em favor do pai, Pedido de aluguel - partilha não finalizada, Bens móveis, Ausência de prova de necessidade, Direitos possessórios, COVID, Citação por whatsapp, Estado civil do requerente, Proventos e salário

Artigos Jurídicos sobre Artigo 343

Reconvenção e pedido contraposto: saiba diferenciar cada uma - Cível
Cível 29/09/2021

Reconvenção e pedido contraposto: saiba diferenciar cada uma

Você sabe a diferença entre reconvenção e contestação com pedido contraposto? Entenda como escolher a medida mais adequada!
Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil? - Geral
Geral 29/09/2021

Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil?

Requisitos e modelo para utilizar sempre na Contestação!
Passo a passo de uma contestação perfeita - Cível
Cível 29/08/2021

Passo a passo de uma contestação perfeita

Você sabe como elaborar uma contestação de qualidade? Que tal conhecer algumas dicas para incrementar ainda mais essa peça? Confira este artigo!
Réplica ou Resposta à Reconvenção? Qual o melhor formato diante o NCPC? - Geral
Geral 09/02/2021

Réplica ou Resposta à Reconvenção? Qual o melhor formato diante o NCPC?

Você conhece a diferença entre réplica ou resposta à reconvenção? Conheça a peça mais adequada para combater um pedido de reconvenção!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 343

TJ-SP   11/02/2019
INVENTÁRIO. Decisão que determina a suspensão do feito, com fundamento no art. 343, V, 'a', do CPC/2015. Desacerto. Distribuição de ação de investigação de paternidade post mortem por pretensa herdeira que ainda não atingiu a maioridade, ao fundamento de que o autor da herança é seu pai biológico. O simples ajuizamento de ação investigatória de paternidade não tem o condão de impor a suspensão da tramitação do inventário. Basta que o Juízo do inventário determine a reserva, em poder do inventariante, do quinhão que cabe em tese à pretensa herdeira. Medida que, além de preservar os interesses da autora da ação investigatória, não prejudica os herdeiros com a suspensão sine die do inventário, que pode prosseguir normalmente. Inteligência do art. 628, § 2º, do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Determinado o prosseguimento do inventário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254413-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 343

Arts.. 344 ... 346  - Capítulo seguinte
 DA REVELIA

DO PROCEDIMENTO COMUM (Capítulos neste Título) :