Arts. 335 ... 340 ocultos » exibir Artigos
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 341
Petição comentada
Petição comentada
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