Art. 335 oculto » exibir Artigo
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Arts. 337 ... 342 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 336
Petições comentadas sobre Artigo 336
Petição comentada (+33)
Petição comentada (+2)
Petição comentada
Artigos Jurídicos sobre Artigo 336
Geral
07/06/2020