CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 695 - CPC / 2015

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DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

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Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 695

Lei:CPC   Art.:art-695  
Publicado em: 25/06/2020 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE FAMÍLIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO RÉU. ARTIGO 695, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CONDOMÍNIO FECHADO SEM PORTARIA. CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO SÍNDICO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. Nas ações que versam sobre direito de família (Capítulo X, do Código de Processo Civil), recebida a petição inicial, será ordenada a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, devendo a citação ser feita na pessoa do réu, conforme preceitua o artigo 695, §3º, do Código de Processo Civil. Não localizado o réu, a sua citação feita na pessoa do síndico do condomínio de sua residência não pode ser considerada válida, porquanto realizada em pessoa estranha aos autos, e não na pessoa do réu. (TJDFT, Acórdão n.1255781, 07054345920208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 10/06/2020, Publicado em: 25/06/2020)
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Publicado em: 29/08/2022 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL (198)

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800974-56.2019.8.15.0321 RELATORA: Juiza Convocada AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) G. Silva - OAB/PB 22.995 APELADA: (...), Myrele (...) e Myllena Vitória (...), rep. por (...) ADVOGADO: (...) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão JUIZ: Falkandre de Sousa Queiroz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. PRAZO MÍNIMO NÃO RESPEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. Se, entre a data da citação e a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, não transcorre o prazo mínimo exigido no artigo 695, § 2º do Código de Processo Civil, necessário para a preparação da defesa do réu, deve ser reconhecida a nulidade parcial do processo, desde a data da realização da audiência. (TJ-PB, 0800190-51.2017.8.15.0741, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022)
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Publicado em: 11/11/2019 TJ-AC Acórdão

Agravo de Instrumento - DIREITO CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. REVELIA. PRAZO PARA DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ESTUDO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante pugna pela reforma da decisão proferida às páginas n. 0715681-69.2017.8.01.0001, que: a) acolheu manifestação do Ministério Público, ladeada pelo agravado, para realização de estudo de caso complementar; e b) decretou-lhe a revelia. 2. Afasta-se qualquer linha intelectiva no sentido de que somente após ver escoado o prazo para apresentar contestação, sem fazê-lo, é que a agravante passou a defender o chamamento do feito à ordem. Ademais, a conjugação das disposições dos arts. 335, I, ...
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procedimento da ação em que se discute de modo autônomo ou incidental a alienação parental, deve ser interpretada de modo harmônico com o Código de Processo Civil, cuja aplicação lhe é subsidiária e supletiva, com destaque para o artigo 480. 7. O art. 480 do Código de Processo Civil, que incide quando a matéria objeto de perícia não estiver suficientemente esclarecida, pressupõe que as partes em momento anterior seguiram o traçado previsto no art. 465 do mesmo diploma, nomeando assistente técnico, formulando quesitos ou mesmo contraditando os membros da equipe multidisciplinar. 8. Recurso provido. (TJ-AC; Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001100-08.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 05/11/2019; Data de registro: 11/11/2019)
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