Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 18 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-18  
Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 37 do FONAJE

Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (FONAJE, Enunciado Cível nº 37)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-18  
Publicado em: 05/03/2024 STJ Acórdão

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.1. No âmbito do microssistema dos Juizados ...
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"vencido", inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS.3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto.4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público. (STJ, PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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Publicado em: 04/03/2024 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES.1. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 52/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no PUIL n. 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.416/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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Publicado em: 17/11/2023 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado", constante do art. 18, ii, ...
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função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal. IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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