Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 14 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 14

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.:art-14  
07/08/2023 TNU Questão de Ordem

Questão de Ordem nº 48 do TNU

Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. (Aprovada, por unanimidade, na Quinta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.06.2023. Precedente: 0006467-75.2016.4.03.6317). (TNU, Questão de Ordem nº 48, publicada Diário Eletrônico de Justiça Nacional Data: 07/08/2023)
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30/06/2022 TNU Questão de Ordem

Questão de Ordem nº 43 do TNU

Contra acórdão que, em sede de adequação determinada pela Turma Nacional de Uniformização, acaba por: a) não aplicar a tese jurídica definida pela TNU, cabe reclamação; b) aplicar a tese jurídica definida pela TNU, mas acresce fundamentos de fato ou de direito, caberá, quanto a esses, novo Pedido de Uniformização, conforme art. 14 e seus parágrafos, da Lei n. 10.259/2001. Não caberá novo Pedido de Uniformização para discutir questões que já poderiam ter sido debatidas em momento anterior, em razão da preclusão. (Aprovada, por unanimidade, na Sessão Virtual de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização, realizada entre os dias 17 e 23 de junho de 2022. Precedente n. 5019877-73.2016.4.04.7001) (TNU, Questão de Ordem nº 43, publicada Diário de Justiça Eletrônico Nacional Data: 30/06/2022)
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25/09/2003 TNU Súmula

Súmula 7 do TNU

Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual. (TNU, Súmula nº 7, publicada em 25/09/2003)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14


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