Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 53 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Execução

Art. 52 oculto » exibir Artigo
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 53

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-53  
Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 37 do FONAJE

Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (FONAJE, Enunciado Cível nº 37)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-53  
Publicado em: 29/06/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DA CEF – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004124-97.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023)
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Publicado em: 30/10/2019 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial, é absoluta e, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, determina-se em razão do valor da causa.2. O artigo 53, da Lei 9.099/95, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º, caput, da Lei 10.259/01), prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizar-se execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, nos juizados especiais.3. Sendo execução de título extrajudicial com o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cabe ao Juízo Especial Federal, a competência para processar, conciliar e julgar a causa. (TRF-4, AG 5040728-82.2019.4.04.0000, Relator(a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA, QUARTA TURMA, Julgado em: 30/10/2019, Publicado em: 30/10/2019)
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Publicado em: 24/04/2024 TJ-SC Acórdão

RECURSO CÍVEL

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. CASO DE NÃO PROVIMENTO. PROCESSO INICIADO HÁ CERCA DE DEZESSETE ANOS. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PARA PENHORA.  NORMA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.  POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO QUANTO IDENTIFICADOS BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 75 DO FONAGE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0005222-83.2006.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024)
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Arts.. 54 ... 55  - Seção seguinte
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