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I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 886
STJ Tema Repetitivo 1409 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 04/02/2026 e finalizada em 10/02/2026 (Corte Especial) Vide CT 678/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos, tanto nas instâncias ordinária, como no STJ
(STJ, Tema Repetitivo 1409, publicada em 31/03/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 04/02/2026 e finalizada em 10/02/2026 (Corte Especial) Vide CT 678/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos, tanto nas instâncias ordinária, como no STJ
(STJ, Tema Repetitivo 1409, publicada em 31/03/2026)
31/03/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 886
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. ARTIGO 886 DO CPC. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO LEILÃO. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que intimou o arrematante a complementar o depósito realizado em referência à primeira parcela do bem arrematado para o pagamento do valor integral do preço da arrematação, sob pena de cancelamento desta última e aplicação de pena de perda ...
+82 PALAVRAS
... leilão previu que não seriam admitidos parcelamentos de arrematações nas hipóteses de concurso de penhora com credor privilegiado e, na descrição dos bens, que, em relação ao veículo arrematado, havia restrições em outros processos judiciais. - Sem impugnar o edital, o arrematante, ora agravante, arrematou o veículo, donde conclui-se que estava de acordo com todas as condições impostas naquele leilão judicial e, portanto, se encontra vinculado a elas. Precedente. - Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50014693420244030000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 28/06/2024)
28/06/2024 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DIRETA DO BEM PENHORADO. PREVISÃO NO EDITAL. AQUIENCÊNCIA DA EXEQUENTE. RECUSO IMPROVIDO.
1. As alegações de que o edital não preenche os requisitos formais do artigo 886 do CPC, ao permitir o parcelamento da arrematação, mesmo que os imóveis levados à hasta pública possuam penhoras oriundas de créditos privilegiados (ações trabalhistas), não serão apreciadas neste recurso, uma vez que são objeto do agravo de instrumento nº 5014898-05.2023.4.03.0000.
2. A possibilidade de venda direta não pode ser afastada conforme requerido, uma vez que consta do edital (ID nº 287292286, dos autos principais) e não foi aventada em momento oportuno.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025604-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA