Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 133
Comentários em Petições sobre Artigo 133
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Impugnação ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Trabalhista
ATENÇÃO: O pedido de reconsideração não suspende o prazo para o recurso cabível em face da decisão que negou ou concedeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Da decisão que acolher ou negar, observar o procedimento da Instrução Normativa nº 39 do TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). AGRAVO PETIÇÃO - REMÉDIO PROCESSUAL PARA ENFRENTAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - ART. 6º, § 1º, II DA IN Nº 39 DO C. TST - PRAZO ART. 897, a DA CLT NÃO OBSERVADO I - O CPC trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137. II - (...) Compulsando os autos, verifica-se que da decisão de fls. 1008, a qual denegou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o agravante limitou-se a requerer a reconsideração da decisão referida, na petição de fls. 1020/1025. V - Resta evidente, portanto, que se valeu o agravante de instrumento processual inadequado à espécie, porquanto o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao transpor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do processo comum para o Processo Trabalho, indicou expressamente o remédio processual cabível ao enfrentamento da decisão que o acolher ou denegar. VI - No que toca o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o momento processual adequado para elevar a discussão à instância superior já foi ultrapassado, não tendo sido devidamente aproveitado pela parte agravante, a qual deixou de oferecer o recurso cabível dentro do prazo de 8 dias, estabelecido no art. 897, a, da CLT. VII - Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00564005020045010031, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 13-04-2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contrato Social - Holding Patrimonial
Precedentes sobre o tema: EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora determinada em ação de Execução - Alegação de que o imóvel, anteriormente de propriedade dos executados/avalistas, havia sido utilizado para integralização de quotas da empresa embargante - Hipótese de sociedade denominada "holding patrimonial" ou "holding familiar" - Executados que se retiraram da sociedade - Inexistência de patente fraude na espécie assim como de transferência de propriedade do imóvel para a embargante - Necessidade de Registro da Alteração do Contrato Social junto ao Registro de Imóveis competente - Precedentes - Posse indireta do bem - Existência - Integralização do imóvel para aumento do capital social da empresa que presume transferência da posse, mesmo que indireta - Posse que deve ser protegida - Levantamento da Penhora determinado - Sentença de improcedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005561-27.2017.8.26.0152; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que se fundiu com outra empresa, passando a ser controlada por uma holding formada pelos mesmos sócios. Indícios de confusão patrimonial. Bloqueio on line de valores da holding determinada de ofício para garantir a eficácia de sua provável inclusão no polo passivo da execução. Admissibilidade. Débito decorrente de ação acidentária. Situação de vulnerabilidade do exequente e risco sério e evidente de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional que autorizavam a adoção do arresto, que merece mantido até que se decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser instaurado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182346-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)
EMENTA: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Decisão agravada que julgou procedente a desconsideração e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Criação da holding familiar logo após o ajuizamento da ação de cobrança. Posterior retirada do sócio e transferência do capital para seus filhos. Evidência de confusão patrimonial entre os bens do executado e os bens que pertencem à holding familiar. Abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do CC c./c. art. 133, §2º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147295-46.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)
EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que se fundiu com outra empresa, passando a ser controlada por uma holding formada pelos mesmos sócios. Indícios de confusão patrimonial. Bloqueio on line de valores da holding determinada de ofício para garantir a eficácia de sua provável inclusão no polo passivo da execução. Admissibilidade. Débito decorrente de ação acidentária. Situação de vulnerabilidade do exequente e risco sério e evidente de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional que autorizavam a adoção do arresto, que merece mantido até que se decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser instaurado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182346-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)
EMENTA: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Decisão agravada que julgou procedente a desconsideração e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Criação da holding familiar logo após o ajuizamento da ação de cobrança. Posterior retirada do sócio e transferência do capital para seus filhos. Evidência de confusão patrimonial entre os bens do executado e os bens que pertencem à holding familiar. Abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do CC c./c. art. 133, §2º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147295-46.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 133
Cível
09/10/2020
Tudo que você precisa saber sobre o Novo CPC
A edição do novo CPC (Código de Processo Civil) foi um marco para as relações jurídicas que são instauradas e desenvolvidas em âmbito judicial. Confira mais detalhes neste post!Decisões selecionadas sobre o Artigo 133
"Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
"Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
TRT-3
16/02/2023
GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE NO POLO PASSIVO, NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do Colendo TST, não existe óbice para a inclusão de pessoas ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, responsáveis pelo débito trabalhista, na fase de execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo, porque o vínculo jurídico é de outra natureza, ou seja, a responsabilidade decorre da legislação trabalhista, mas em função das obrigações do grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010249-23.2021.5.03.0080 (AP); Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros. Disponibilização: 16/02/2023)
PROCESSO. SOBRESTAMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO. 1.(...)GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. Caracterizado o grupo econômico, os seus integrantes são solidários, quanto às obrigações geradas por contrato de emprego mantido por apenas um deles (CLT, artigo 2º, § 2º). 2. Inaplicável, ao caso concreto, a vedação do art. 513, § 5º, do CPC, pois os integrantes do grupo constituem devedor único, além de sua inclusão ser precedida da medida tratada nos arts. 133 e seguintes, do CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. A falta do pagamen...Leia mais (TRT-10, 0005028-81.2015.5.10.0013, Redator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Julgado em: 28/09/2022, Publicado em 01/10/2022
TRT-1
05/05/2018
INCLUSÃO DA SEREDE. GRUPO ECONÔMICO. Demonstrada a formação de grupo econômico, torna-se plenamente viável a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, não havendo ofensa à coisa julgada, tampouco, inovação aos limites da lide. Não mais persiste óbice à declaração da existência de grupo econômico na fase de execução, desde que garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, razão pela qual foi cancelada a Súmula nº 205 do egrégio TST. Configurada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, deverá a SEREDE integrar o polo passivo, devendo a execução continuar em face da empresa. (TRT-1, 00103822520145010029, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Publicação: DEJT 05-05-2018)
TRT-1
18/05/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0001716-19.2011.5.01.0521 Expedição de crédito trabalhista antes de exauridos os meios de execução. Responsabilidade solidária. Grupo Econômico. Não há qualquer óbice em reconhecer a responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico e incluí-las no polo passivo da lide apenas na execução, pois não se trata de responsabilidade pelas obrigações da relação jurídica, esta já definida na sentença de mérito e constante do título executivo, e sim da responsabilidade pelo pagamento da dívida, que é de todas as empresas componentes do grupo econômico da condenada (art. 2º, § 2º, da CLT). Assim, justifica-se a responsabilidade solidária requerida, na forma do referido art. 2º, § 2º, da CLT, revelando-se prematura a expedição de certidão de crédito, já que não esgotados todos os meios possíveis de execução, restando cabível o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento em nome das demais empresas, componentes do mesmo grupo econômico, instaurando-se, para tanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC. Agravo provido. (TRT-1, 00017161920115010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Terceira Turma, Publicação: DOERJ 18-05-2018)