CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 2 - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Arts. 3 ... 12-A ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Trabalhista
Contrarrazões ao Recurso Ordinário - Reclamado - Pagamento conforme o piso, INSS, ACÚMULO DE FUNÇÃO, Ausência de graduação em Engenharia, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Estabilidade, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Ausência da certidão de publicidade, Ausência de Provas, Ausência de provas, ESTABILIDADE GESTANTE, ASSÉDIO MORAL, Regime de compensação, Vínculo familiar, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, MENOR APRENDIZ, DESCONTOS DEVIDOS, VÍNCULO DE EMPREGO, Doença pré-existente, Culpa exclusiva da vítima, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Verbas rescisórias, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , Dialeticidade - Trabalhista, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, Danos Morais, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Doença sem estigma, DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Recurso deserto - ausência de preparo, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, Transferência definitiva, permanente, Horas extras - Engenheiro, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, Danos morais requeridos na inicial, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, Sócio retirante, Lida doméstica, Demissão em massa, Ausência de elementos/provas, Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Descaracterização do assédio sexual, Intempestividade recursal - trabalhista, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FREELANCER, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Motorista - Tempo de espera, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, Análise fática do grau de zelo pelo juízo de primeiro grau, Empresa em recuperação judicial, ACIDENTE DE TRABALHO, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Perdão tácito, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, CONTRATO DE ESTÁGIO, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Decisão em audiência, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Doméstica, HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, Pedido de Inspeção Judicial, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Abandono de emprego, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO - EMPREGADA DOMÉSTICA - DIARISTA, HORAS EXTRAS, SALÁRIO COMPLESSIVO, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, Arrendatário - meação - parceria rural, Exigência de mudança de domicílio, Gestante, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, Ausência de provas, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Assédio Moral, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Prescrição da cobrança do INSS, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, Não habitualidade, Atividade não enquadrada na categoria, Acidente no trajeto, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Serviço externo - Art. 62 I, PAGAMENTO DE COMISSÕES , ADVOGADO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, Eventualidade - atividades a outros empregadores, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Suspensão do prazo pelos Embargos, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Desconhecimento da doença, MOTOBOY - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, Ausência de contrato de parceria, Inexistência de vínculo rural, FÉRIAS, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Jornada reduzida - pagamento proporcional, PRÊMIOS, SUCESSÃO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCEDIDO, ADICIONAL NOTURNO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, Ações propostas antes da reforma, Bancário, Atividades não relacionadas a Engenharia, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Feriado local, Período de licença, INSS devidamente pago, Ausência de denúncia pela suposta vítima, FGTS, FGTS devidamente pago, Grupo econômico familiar, Ausência de provas, Mudança de turno - noturno para diurno, Não recolhimento do FGTS, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Inépcia - Ausência de pedido específico, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Cargo de Confiança - Art. 62, II, Término do prazo do contrato , RESCISÃO INDIRETA, Concorrência desleal, Justa causa, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, Previsão em norma coletiva, Contra pedido de majoração dos honorários, AVISO PRÉVIO PAGO, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Prescrição da cobrança do FGTS, Ausência de ilicitude da reclamada, DANOS MORAIS - ASSALTO, Ausência de incapacidade, In itinere - trajeto, Recondução a atividade compatível, Limite legal, Estabilidade, Cota não cumprida (Término do prazo - Contrato a termo - Aprendiz, Rescisão fora do prazo de estabilidade, Iniciativa da rescisão pela empregada, Justa causa)

Comentários em Petições sobre Artigo 2

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Pedido de redirecionamento da execução - Ao grupo econômico

ATENÇÃO para evidenciar a formação do grupo econômico. GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. "O exame dos autos permite concluir que a embargante foi incluída no polo passivo da presente execução, tendo em vista o reconhecimento da existência de grupo econômico, a teor da decisão de a9639e4, instituto diverso da desconsideração de personalidade jurídica. Nesse compasso, conforme disposição do art. 2º, §2º da CLT e observados os preceitos da Súmula 54 do TRT 3ª Região, a configuração de grupo econômico deságua na responsabilização solidária das empresas por ele compostas. Com efeito, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução é plenamente possível nesta Especializada, sobretudo após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST. Ademais, o artigo 2º, § 2º, da CLT não apresenta qualquer restrição quanto ao momento processual para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial, configurando, pois, exceção à regra prevista no artigo 513, §5º, do CPC. No tocante à ocorrência de grupo econômico, consoante à resposta encaminhada pelo TSE não há evidências de que empresa SMART TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA tenha utilizado para a realização de eleições dos mesmos equipamentos utilizados pelas empresas do grupo econômico já integrantes do feito. ... A simples contratação para o fornecimento de equipamentos em anos subsequentes não indica a ocorrência de grupo econômico entre as reclamadas, mormente quanto o exequente não demonstra quais os equipamentos pertenciam de forma conjunta as empresas em comento. Assim, à míngua de prova da comunhão de interesses não há como ser reconhecido o grupo econômico com a empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda. Competia ao reclamante ter demonstrado a comunhão de interesse da empresa Smart Trade Importação e Exportação Ltda e o consórcio Smartitec ou com as reclamadas incluídas no processo, ônus do qual não se desvencilhou". (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Barbieri Aidar). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000594-25.2012.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 08/02/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Reclamação Trabalhista - Motoboy - Vínculo empregatício

Trabalhos esporádicos, sem subordinação ou sem pessoalidade não configuram vínculo de emprego. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. Contexto fático probatório que evidencia a ausência de continuidade e subordinação na prestação de serviços de motoboy. Trata-se de atividade autônoma de transporte de mercadorias, exercida simultaneamente para várias empresas, incompatível com a função de vendedor exclusivo na jornada apontada na inicial.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferimento da gratuidade de justiça. (TRT-1, 0101464-96.2017.5.01.0041 - DEJT 2019-07-03, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 18/06/2019)
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato é pessoal em relação ao empregado, ou seja, o indivíduo foi escolhido por suas qualificações pessoais ou virtudes. O que é pessoal é o contrato, efetuado entre o empregado e o seu empregador, porque este negócio jurídico é intransmissível. Porém, a execução do serviço, o trabalho em si, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do empregador. No caso em estudo, o reclamante se fazia substituir quando não ia trabalhar, o que é pedra de toque para conclusão quanto à inexistência do vínculo de emprego. O empregado que se ausenta do serviço pode ser substituído, mas tal encargo cabe ao empregador, sendo que no caso em hipótese, considerando que a contratação era do serviço e não da pessoa, o próprio autor se fazia substituir. Ausente um dos requisitos previstos nos artigos 2º e , da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. (TRT-1, 0100046-71.2018.5.01.0047 - DEJT 2019-08-13, Rel. LEONARDO DIAS BORGES, julgado em 17/07/2019)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas - Trabalhista
Trabalhista 19/04/2020

O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas

No ápice da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, inúmeros impactos econômicos tem motivado o reconhecimento de Força Maior nos contratos. Veja tal influência nos acordos trabalhistas e verbas rescisórias.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TRT-9   17/10/2023
EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º da LEI COMPLEMENTAR 150/2015. O conjunto probatório dos autos foi insuficiente para demonstrar a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0000007-40.2023.5.09.0024. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 17/10/23)

TRT-2   26/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prova produzida demonstrou que a reclamante não prestava serviços para as reclamadas em mais de 2 (dois) dias na semana, evidenciado ter laborado como diarista, e não como empregada doméstica, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT-2; Processo: 1000523-14.2022.5.02.0011; Relator(a). MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3; Data: 26/10/2023)

TRT-9   25/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez admitida a prestação de serviços, passa a ser ônus da parte ré comprovar que a prestação de trabalho ocorreu em moldes diferentes daqueles descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC), ônus do qual, na hipótese, se desincumbiu. Sobressai dos autos que a relação entre as partes se deu em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de propriedade do demandado, e pessoa jurídica que efetivamente era a empregadora do reclamante. Ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, restando prejudicados os pedidos dele decorrentes. Sentença mantida. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0001620-22.2022.5.09.0092. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 2023-10-25)

TRT-2   22/02/2024
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos quatro requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. De se consignar, desde já, que os requisitos da relação de emprego doméstico são distintos daqueles previstos no art. 3º, da CLT, uma vez que os primeiros constam do art. 1º, da Lei 5859/72, e do art. 1º, da LC 150/2015. Assim, nos termos da legislação em vigor, empregado doméstico dever ser considerado: "...aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". O conjunto probatório ratificou a tese patronal. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000704-59.2023.5.02.0082; Relator(a). SERGIO ROBERTO RODRIGUES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5; Data: 22/02/2024)

TRT-4   04/03/2024
VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. Hipótese na qual não se encontram presentes os elementos ínsitos à relação jurídica de emprego (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 1º da LC nº 150/15), tendo em vista que o reclamado não dirigia, organizava e fiscalizava os serviços prestados pela cuidadora, mas apenas auxiliava os pais idosos (verdadeiros empregadores), não sendo responsável pelos direitos trabalhistas da autora. Sentença mantida. (TRT-4, 7ª Turma, 0020503-68.2021.5.04.0002 ROT, EMILIO PAPALEO ZIN - Relator(a), em 04/03/2024)

TRT-9   24/10/2023
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015 define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Os artigos 2º e 3º da CLT conceituam respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho não eventual por parte de pessoa física, com caráter pessoal. A continuidade é o elemento indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico, que não se confunde com o requisito da não eventualidade, exigido para a caracterização do contrato de trabalho pelo art. 3º da CLT. Infere-se dos termos da lei supracitada, que o labor no âmbito residencial prestado mais de duas vezes na semana caracteriza vínculo de emprego doméstico; porém, a faina doméstica executada até duas vezes na semana enseja a condição de diarista, sem a caracterização de qualquer liame empregatício. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000153-67.2023.5.09.0643. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 2023-10-24)

TRT-9   24/10/2023
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015 define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Os artigos 2º e 3º da CLT conceituam respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho não eventual por parte de pessoa física, com caráter pessoal. A continuidade é o elemento indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico, que não se confunde com o requisito da não eventualidade, exigido para a caracterização do contrato de trabalho pelo art. 3º da CLT. Infere-se dos termos da lei supracitada, que o labor no âmbito residencial prestado mais de duas vezes na semana caracteriza vínculo de emprego doméstico; porém, a faina doméstica executada até duas vezes na semana enseja a condição de diarista, sem a caracterização de qualquer liame empregatício. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000153-67.2023.5.09.0643. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 2023/10/24)

TRT-9   07/06/2023
AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, DE OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE RELATÓRIOS E DE COMPARECIMENTO A REUNIÕES OU COBRANÇA DE METAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A prova dos autos demonstra que o autor tinha plena autonomia na execução de suas atividades, não havia controle de jornada, obrigatoriedade de envio de relatórios, exigência de comparecimento em reuniões ou cobrança de metas, o que comprova efetivamente o exercício do autor como vendedor autônomo, não sendo possível reconhecer o vínculo empregatício. (TRT-9 5ª Turma. Acórdão: 0000678-53.2022.5.09.0071. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 2023-06-01. Publicado no DEJT em 2023-06-07)

TRT-9   04/12/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO ESPORÁDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da relação de emprego, importam concomitante e cumulativamente os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, caput, da CLT. No caso, a reclamada não negou a prestação de serviços, mas sustentou que o autor prestou serviços de forma esporádica, sem os requisitos do vínculo de emprego. Assim sendo, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, por ser fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC). A tese defensiva da reclamada pode ser comprovada pela documentação acostada, que não foi desconstituída pela prova oral produzida. Repisa-se que as alegações da testemunha, no sentido de que "viajou diversas vezes com o reclamante" e que sabia que ele prestava serviços para a reclamada "porque ele lhe contou", foram genéricas e frágeis, sem força probatória suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. O depoente não informou com exatidão a regularidade com que o reclamante prestava serviços para a reclamada e, sequer, soube informar se a reclamada era a real empregadora. O que se verifica, portanto, é que houve prestação de serviços em benefício da reclamada, porém, de forma eventual. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000768-86.2022.5.09.0095. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-11-29. Publicado no DEJT em 04/12/2023)

TRT-9   04/08/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Para o reconhecimento da relação de emprego, segundo os artigos 2º e 3º da CLT, é necessário que estejam configurados os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo este último o requisito que mais distingue o trabalhador autônomo do empregado. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT). De outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC). Uma vez que os réus comprovaram que a autora lhes prestava serviços na condição de diarista, fica mantida a r. sentença. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PAGAMENTO MENSAL. No caso, ficou demonstrado que a autora realizava serviços no âmbito doméstico apenas uma vez por semana. O fato de o pagamento ocorrer de forma mensal, e não no dia da prestação de serviços, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo de emprego, uma vez que a forma de pagamento é de livre estipulação entre as partes. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000890-90.2022.5.09.0001. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 2023-08-01. Publicado no DEJT em 04/08/2023)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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