Arts. 129 ... 132 ocultos » exibir Artigos
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 133
Decisões selecionadas sobre o Artigo 133
TRT-2
24/05/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. A não observância dessas regras no decreto da desconsideração da personalidade jurídica do executado malfere os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. (TRT-2, 1000925-72.2015.5.02.0292, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 24/05/2018)
TRT-1
13/04/2018
PROCESSO TRABALHO - EXECUÇÃO - INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIRECIONAMENTO EXECUÇÃO EM FACE SÓCIOS I - O Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, conforme preceitua o o art. 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 do c. TST. II - No caso concreto, é fato incontroverso que não foi promovida pelo juízo a instalação do referido incidente, a fim de se apurar eventual responsabilidade dos sócios da sociedade empresária, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada em 23/08/2016 - quando já vigia, portanto, o destacado caderno processual. III - Arguição preliminar que se acolhe para tornar nula a r. decisão de embargos à execução, determinando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica. (TRT-1, 00004183820105010226, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 13-04-2018)