O que é o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?
Incidente é a denominação dada ao que ocorre incidentalmente no processo, ou seja, deve ser resolvido para que o processo tenha seguimento. No caso, o incidente serve para que seja avaliado o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para posterior seguimento do processo.
Quando é cabível a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível, nos termos do Art.50 do Código Civil, no caso de abuso da personalidade jurídica para fins de encobrir patrimônio e frustrar uma execução, por exemplo, permitindo que determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É cabível quando evidenciado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Veja atualizações da Medida Provisória 881/19 que alterou o Código Civil em relação à desconsideração da personalidade jurídica.
Qual o procedimento para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
O CPC dispõe claramente nos Arts. 133 e ss., os quais dispõem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Qual é o recurso cabível da decisão sobre o incidente?
O incidente de desconsideração será resolvido por decisão interlocutória, segundo os termos do art. 136, caput, do CPC/2015. Se a decisão for de juiz de primeiro grau, contra ela caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC/2015. Se for do relator, em recurso ou em ação de competência originária do tribunal, caberá agravo interno, conforme o disposto o art. 136, parágrafo único, do CPC/2015.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos Juizados Especiais?
Com o advento do Novo CPC, o incidente ficou perfeitamente positivado junto aos Juizados Especiais: Art. 1.062.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Sobre o tema, veja
como comprovar os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
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