CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 138 - CPC / 2015

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DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Petições comentadas sobre Artigo 138

Petição comentada

Amicus Curiae

CONCEITO: "Amicus curiae. Expressão latina que, no vernáculo, significa amigo da corte, e dá nome ao instituto do direito interno anglo-americano que tem por função atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir para manifestar-se dando informações e opiniões destinadas a esclarecer o juízo ou o tribunal a respeito de questões de fato e de direito discutidas no processo, tudo em prol da boa administração da justiça." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. Editora RT, 2020. Versão ebook, Art. 138)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 138


Súmulas e OJs que citam Artigo 138

LeiCPC   Art.art-138  

TNU Questão de Ordem nº 50 do TNU


QUESTÃO DE ORDEM
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não é admitida qualquer modalidade de intervenção de terceiros no pedido de uniformização nacional, com exceção do amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC/2015. (Aprovada, por unanimidade, na Décima Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.12.2023 - Precedente: 5093930-80.2021.4.02.5101). (TNU, Questão de Ordem nº 50, publicada Diário de Justiça Eletrônico Nacional Data: 18/12/2023)
18/12/2023 • Questão de Ordem
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 138

Arts.. 139 ... 143  - Capítulo seguinte
 DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Capítulos neste Título) :