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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)


Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que DETERMINOU A PENHORA sobre , na ação ajuizada pela , nos termos do Parágrafo Único do Art. 1.015 do CPC.


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Ação , na qual se determinou a penhora sobre, nos seguintes termos:

.

O que não deve prosperar, pois manifestamente ilegal, como passa a demonstrar.

  • DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO

  • Conforme dispõe o inciso V do art. 833 do CPC:
  • Art. 833. São impenhoráveis:
  • V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • No presente caso, o veículo é instrumento de trabalho do agravante e lhe serve como condição especial de mobilidade, uma vez que é portador de que reduz drasticamente sua mobilidade conforme laudo médico em anexo, e, trabalha como , ou seja, indispensável um veículo adaptado.
  • ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a adaptação e imprescindibilidade do veículo ao trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo. Executado deficiente físico. Ausência de hipótese de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Não comprovação da imprescindibilidade do automóvel para o seu sustento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155454-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
  • Desta forma, a lei veio para vedar a penhora de qualquer bem que sirva como instrumento de trabalho, ainda mais de veículo que serve ao deficiente físico como única forme de transporte.
  • Trata-se de proteção aos preceitos constitucionais à dignidade da pessoa, do direito de exercer o trabalho lícito, de saúde e lazer, que é garantido somente pela acessibilidade prevista na Lei 13.146/15:
  • Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
  • No presente caso, a imprescindibilidade do veículo fica evidenciada quando os meios de transporte público não dispõem de qualquer adaptação às necessidades do agravante , especialmente por , conforme .
  • O veículo adaptado à pessoa com deficiência física não serve apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória.
  • A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido da impossibilidade de penhora do veículo, quando evidenciada a imprescindibilidade para a mobilidade do deficiente a fim de garantir o direito de ir e vir e sua dignidade humana:
    • "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana" (REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
  • Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo adaptado. Decisão agravada que manteve a penhora sobre veículo de propriedade dos executados, ora agravantes, sob o fundamento de que não há previsão legal para reconhecer a impenhorabilidade do bem. A jurisprudência tem firmado entendimento que veículo adaptado para portador de necessidades especiais (deficiênciafísica) não se insere nas exceções previstas no art. 2º da Lei 8.009/90e está protegido pelo art. 649,V, do CPC (atual art. 833,V do CPC de 2015), impondo-se o levantamento de medida judicial constritiva (penhora, bloqueio), em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221943-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPRIETÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - IMPENHORABILIDADE. "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana" (REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). É impenhorável veículo de propriedade de portador de deficiência física motora, devendo ser assegurado um mínimo de dignidade e adaptabilidade da parte executada às dificuldades inerentes à deficiência física de que padece. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.001320-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 29/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3. O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4. Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1252036, 07063733920208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 27/05/2020, Publicado em: 08/06/2020)
  • Razões pelas quais evidenciam a impenhorabilidade do veículo.

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