CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 524 - CPC / 2015

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DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 523 oculto » exibir Artigo
Art. 524. O requerimento previsto no Art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no Art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 524

Cível
Embargos à Execução Bancária - Exceção do contrato não cumprido, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Fraude à excução, Prevenção ao Superendividamento, Morte do devedor, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Depósito judicial do valor incontroverso, Pequena propriedade rural, Pagamento realizado e compensação, Ilegitimidade passiva, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ilegitimidade ativa, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Publicidade abusiva - Superendividamento, Juros compostos - anatocismo, Impenhorabilidades, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Juizado Especial, Prescrição da execução de cheque, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Falsidade documental, Domicílio do Réu, Cédula de crédito bancário, Impenhorabilidade do Salário, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade do FGTS, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Credor putativo - Teoria da aparência, Sem previsão expressa no contrato, Descumprimento de acordo, Exoneração, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Simulação , Litispendência, Repetição Indébito, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Juros Abusivos, Despesas sobre cobranças, Fiador - invalidade da fiança, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Revisional contrato bancário, Impenhorabilidade previdência privada, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Taxa de permanência, Excesso de Penhora, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Ilegitimidade ad causam, Grupo econômico familiar, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Imóvel que garante renda em aluguel, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Existência de outros bens à penhora, Foro eleito em contrato, Penhora já existente no faturamento, Financiamento para Pessoa Jurídica, Citação inexistente, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Negativa Geral, Contrato Bancário, Cônjuge sem outorga uxória, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Imóvel comercial, Efeito suspensivo aos Embargos, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, Citação por whatsapp, Multa do condomínio, Competência em razão do lugar - Territorial, Consignado - Limite 30% do salário (Justiça Gratuita: MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Coronavírus, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Existência de renda e patrimônio, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa)
Cível
Embargos à Execução no JEC - Exoneração, Falsidade, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por whatsapp, Pagamento realizado e compensação, Competência em razão do lugar - Territorial, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Existência de outros bens à penhora, Pagamento realizado e compensação, Nota promissória, Efeito suspensivo aos Embargos, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Morte do devedor, Sem aceite e ausência de protesto, Consignado - Limite 30% do salário, Citação por edital, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Imóvel que garante renda em aluguel, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Credor putativo - Teoria da aparência, Duplicatas, Cotas condominiais, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Pequena propriedade rural, Simulação , Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Nota promissória como garantia - contrato já cumprido, Impenhorabilidade do Salário, Excesso de Penhora, Impenhorabilidade dos Investimentos, Penhora, Contrato não cumprido, Fraude à excução, Renúncia à exoneração prevista em contrato, Impenhorabilidades, Pagar quantia certa, Foro eleito em contrato, Juizado Especial, Domicílio do Réu, Cônjuge sem outorga uxória, Cheque, Multa do condomínio, Citação inexistente, Descumprimento de acordo, Imóvel comercial, Sem aceite e ausência de comprovante de entrega, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Obrigação de fazer, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ausência de certeza - créditos discutidos, Aditamento sem anuência - aditivo, Exceção do contrato não cumprido, Impenhorabilidade do FGTS, Fiador - invalidade da fiança, Situações que a citação não deve ocorrer, Prescrição - Cotas condominiais, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade previdência privada, Nulidade da citação cível, Justiça Gratuita simples, Prescrição da execução de cheque, Falsidade material - documento falso, Penhora já existente no faturamento, Título extrajudicial, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Rasura, Parcelas vincendas, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Agiotagem - Usura, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade

Petições comentadas sobre Artigo 524

Petição comentada (+15)

Execução  - Gratuidade dos cálculos

ATENÇÃO: Para pedir a gratuidade do perito nos cálculos, provar a complexidade a motivar este pedido, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017).

Petição comentada

Liquidação de sentença trabalhista - Despesas com cálculos - Gratuidade de Justiça

ATENÇÃO: Provar a complexidade dos cálculos a motivar este pedido, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017)
Petição comentada (+2)

Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - Despesas com cálculos - Gratuidade de Justiça

ATENÇÃO: Provar a complexidade dos cálculos a motivar o pedido de isenção dos custos, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017)

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