Art. 523 oculto » exibir Artigo
Art. 524. O requerimento previsto no Art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no Art. 319, §§ 1º a 3º ;
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 524
Petições comentadas sobre Artigo 524
Petição comentada (+15)
Execução - Gratuidade dos cálculos
ATENÇÃO: Para pedir a gratuidade do perito nos cálculos, provar a complexidade a motivar este pedido, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017).
Petição comentada
Liquidação de sentença trabalhista - Despesas com cálculos - Gratuidade de Justiça
ATENÇÃO: Provar a complexidade dos cálculos a motivar este pedido, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017)
Petição comentada (+2)
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - Despesas com cálculos - Gratuidade de Justiça
ATENÇÃO: Provar a complexidade dos cálculos a motivar o pedido de isenção dos custos, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESCABIMENTO. 1. A regra é que a apresentação do cálculo seja feita pelo credor (art. 524), e o encaminhamento à contadoria judicial ou nomeação de perito quando necessária a verificação do valor apontado é a exceção. 2. Trata-se de uma faculdade do julgador, quando houver dúvidas sobre os cálculos apresentados, nos termos do § 2ºdo artigoo do CPC . 3. A simples concessão do benefício da AJG à parte autora não lhe confere o direito de que os cálculos da fase de execução sejam elaborados pela Contadoria Judicial. 4.No caso, os recorrentes sequer comprovaram a complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação, limitando-se apenas a postular a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão de litigarem sob o benefício da gratuidade processual. Para mais disso, o valor executado compreende a verba honorária e somente a parte autora goza do benefício da AJG, conforme a cópia do despacho especificado e individualizado no processo eletrônico. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073661373, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/07/2017)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 524
Cível
24/07/2025