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Comentários
Luciana Rdg Souza
- 04/04/2019
Boa tarde! Estou com um caso de descumprimento de um acordo extrajudicial firmado no procon, minha duvida eh se entro com execução ou obrigação de fazer
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Jorge B. Almeida
- 04/04/2019
@Luciana Rdg Souza:
Sempre que houver o atendimento aos requisitos da execução eu opto pela execução. (Liquidez, exigibilidade e certeza). Se houver questionamento sobre o cumprimento (obrigações) aí se opta por uma ação de conhecimento.. Mas é apenas a linha que uso aqui no escritório..
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Luciana Rdg Souza
- 04/04/2019
Dr. muito obrigada, me ajudou muito.
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Mara
- 18/03/2019
Muito grata aos colegas.
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Mara
- 17/03/2019
em caso de empresa que está em recuperação judicial ? devo pedir falência pelo descumprimento de um acordo?
e as demais parcelas do referido acordo, posso pedir antecipação e executar todas?
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Dr. Sampaio Corrêa
- 17/03/2019
@Mara:
Acredito que o ideal seja pedir a habilitação do teu crédito como incidente de concurso de credores (Art. 909 CPC) para obter o privilégio conferido à verba trabalhista.
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Paulo Augusto Costa
- 17/03/2019
@Mara:
SMJ, o incidente de concurso de credores ocorre quando houver várias penhoras sobre os mesmos bens, em face do mesmo devedor. No caso de existência de de recuperação judicial, deve ser solicitado no processo a habilitação do crédito no prazo do art. 7º, §1 da Lei de Falência, ou, se não observado o prazo estipulado, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
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Aline R. Soares
- 17/03/2019
@Mara:
Habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Se, não observado o prazo do Art. 7, §1º da Lei de Falência, solicitar a habilitação do crédito como retardatário. As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. (Art. 7º, §5º e 6º da Lei de Falências).
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