CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DAS ARRAS OU SINAL

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DAS ARRAS OU SINAL

Art. 417.

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418.

Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: Produção de efeitos
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; Produção de efeitos
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Produção de efeitos

Art. 419.

A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420.

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :