Artigo 10 - Lei nº 9882 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9882   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. II - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório com destaque de honorário ...
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, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n. 1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e o referido montante. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.290/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO DO COEFICIENTE. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 201/2022. EFEITOS. SUSPENSÃO. STF, ADPF 1.043 MC/DF. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a eficácia de Decisão Normativa nº 201/2022, do Tribunal de Contas da União, sob fundamento de que a aplicação de novos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, fundada no resultado parcial do último Censo realizado pelo IBGE, ofende os princípios da transparência, legítima confiança e segurança jurídica (ADPF 1.043, julgado em 22/02/2023). 2. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorre a perda de interesse superveniente no exame do agravo de instrumento, em vista de sua eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). 3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicad (TRF-1, AGT 1003909-62.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG PJe 17/08/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 17/08/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO DO COEFICIENTE. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 201/2022. EFEITOS. SUSPENSÃO. STF, ADPF 1.043 MC/DF. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a eficácia de Decisão Normativa nº 201/2022, do Tribunal de Contas da União, sob fundamento de que a aplicação de novos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, fundados no resultado parcial do último Censo realizado pelo IBGE, ofende os princípios da transparência, legítima confiança e segurança jurídica (ADPF 1.043, julgado em 22/02/2023). 2. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorre a perda de interesse superveniente no exame do agravo de instrumento interposto com o mesmo objetivo, em vista de sua eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99). 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1, AG 1000017-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG PJe 18/05/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/05/2023
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