Arts. 111 ... 113 ocultos » exibir Artigos
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Arts. 115 ... 117 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 114
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Artigos Jurídicos sobre Artigo 114
Trabalhista
12/02/2026
Reclamação trabalhista: Como tornar eficaz o seu pedido
Você sabe como elaborar uma reclamação trabalhista de qualidade e completa? Confira detalhes neste post!Decisões selecionadas sobre o Artigo 114
Súmulas e OJs que citam Artigo 114
STF Tema nº 1143 do STF
TEMA
Tema 1143: Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1143, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 14/05/2021, publicado em 03/07/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1143, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 14/05/2021, publicado em 03/07/2023)
03/07/2023 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1166 do STF
TEMA
Tema 1166: Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1166, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 03/09/2021, publicado em 03/09/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1166, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 03/09/2021, publicado em 03/09/2021)
03/09/2021 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 992 do STF
TEMA
Tema 992: Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 992, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 27/04/2018, publicado em 05/03/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, inc. I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se ...
+77 PALAVRAS
... processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 992, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 27/04/2018, publicado em 05/03/2020)
05/03/2020 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA