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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO


CABIMENTO: O dissídio coletivo deve ser conduzido quando tratar de matéria difusa da relação de trabalho ed natureza jurídica ou econômica, sendo incabível nos casos concretos individuais dos trabalhadores, mesmo nos casos plúrimos. NATUREZA JURÍDICA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DISPENSA EM MASSA . (...) . Ressalvado o entendimento desta Relatora , o Tribunal Pleno, nos autos do RO 10782-38.2015.5.03.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/04/2018, firmou entendimento de que o Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria. Hipótese de Dissídio Individual para tutelar interesse concreto do trabalhador. Inteligência do art. 220, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso ordinário a que se dá provimento, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485 do CPC/2015. (TST - RO: 414520165050000, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

PRAZO: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Art. 616, §3º CLT) Caso seja ultrapassado referido prazo, a sentença vigorará a partir da data de sua publicação, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento. (Art. 867, 'a' CLT)


DISSÍDIO COLETIVO

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

DA LEGITIMIDADE DAS PARTES

DA REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO

Trata-se de atividade econômica preponderante no ramo da , evidenciando a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 do TST.

Assim, conforme estatuto e alterações em anexo, tem-se demonstrada a qualidade de associação sindical legítima conforme registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Súmula 677 do STF.

DO CABIMENTO DO PRESENTE DISSÍDIO

Diante das exaustivas tentativas das partes para acordarem os termos da Convenção Coletiva de Trabalho sobre as pretensões acima aduzidas, mas sem êxito, bem como evidenciada a legitimidade das partes, tem-se demonstrado o cabimento do presente dissídio nos termos do Art. 616, §2º da CLT.

    DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS PRÉVIAS


    DO DIREITO

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