EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO
CABIMENTO: O dissídio coletivo deve ser conduzido quando tratar de matéria difusa da relação de trabalho ed natureza jurídica ou econômica, sendo incabível nos casos concretos individuais dos trabalhadores, mesmo nos casos plúrimos. NATUREZA JURÍDICA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DISPENSA EM MASSA . (...) . Ressalvado o entendimento desta Relatora , o Tribunal Pleno, nos autos do RO 10782-38.2015.5.03.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/04/2018, firmou entendimento de que o Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria. Hipótese de Dissídio Individual para tutelar interesse concreto do trabalhador. Inteligência do art. 220, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso ordinário a que se dá provimento, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485 do CPC/2015. (TST - RO: 414520165050000, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
PRAZO: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Art. 616, §3º CLT) Caso seja ultrapassado referido prazo, a sentença vigorará a partir da data de sua publicação, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento. (Art. 867, 'a' CLT)
- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO ESTADO DE , pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente, por seu procurador que abaixo subscreve, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
- SINDICATO , inscrito no Registro Sindical nº , inscrito no CNPJ sob nº , estabelecido na Rua , CEP , na cidade de , vem respeitosamente, por seu procurador que abaixo subscreve, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
- ATENÇÃO: Juntar ata da assembleia na qual os trabalhadores autorizam o ajuizamento do dissídio e instrumento de representação. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES REPRESENTADOS PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O sindicato apenas representa os interesses da categoria profissional, de modo que a sua atuação somente é permitida nos limites autorizados pelos trabalhadores reunidos em assembleia. Daí ser indispensável o registro na ata da assembleia da autorização da categoria profissional para o ajuizamento do dissídio coletivo, a fim de se comprovar a legitimidade ad causam do sindicato profissional, situação não evidenciada na hipótese vertente. Aplicação do disposto no artigo 859 da CLT e da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 29 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil . (TST - RO: 4394520165210000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/12/2018)
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
DISSÍDIO COLETIVO
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
- Tratando-se de negociação coletiva inexitosa, é facultada às empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo, nos termos do Art. 616, §2º da CLT.
- Trata-se de capacidade postulatória em decorrência lógica da previsão legal e do próprio direito envolvido, conforme assevera a doutrina sobre o tema:
- "Então, nem que seja pela lógica de se entender que quem pode negociar pode também provocar o Judiciário, o empregador é parte legítima para suscitar um dissídio coletivo, chamando o sindicato à responsabilidade - nos casos de obstrução gratuita da negociação, por exemplo, e em outras circunstâncias em que os interesses dos trabalhadores cedem espaço para os interesses paroquiais dos sindicatos." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 7. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 10)
A atividade econômica preponderante no ramo da , conforme contrato social e alterações, sendo que os empregados são representados pela entidade sindical , conforme o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, legitimando as partes no presente dissídio.
- Tratando-se de negociação coletiva inexitosa com a empresa, é facultado à Associação Sindical a instauração de dissídio coletivo, nos termos do Art. 857 e Art. 616 §2º da CLT, a qual vem devidamente autorizada por ATA DE ASSEMBLEIA de , nos termos do Art. 859 da CLT, conforme cópia em anexo.
- Os empregados são representados pela entidade sindical Suscitante, conforme instrumentos de representação em anexo, legitimando as partes no presente dissídio.
- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Art. 859 CLT) A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. (Art. 858 CLT) AUSÊNCIA DE SINDICATO: Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Art. 857, Par. Único)
- Considerando tratar-se de caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito, nos termos do Art. 114, §3º da Constituição Federal.
DA REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO
Trata-se de atividade econômica preponderante no ramo da , evidenciando a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 do TST.
Assim, conforme estatuto e alterações em anexo, tem-se demonstrada a qualidade de associação sindical legítima conforme registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Súmula 677 do STF.
DO CABIMENTO DO PRESENTE DISSÍDIO
Diante das exaustivas tentativas das partes para acordarem os termos da Convenção Coletiva de Trabalho sobre as pretensões acima aduzidas, mas sem êxito, bem como evidenciada a legitimidade das partes, tem-se demonstrado o cabimento do presente dissídio nos termos do Art. 616, §2º da CLT.
- Trata-se de COMUM ACORDO das partes para que fosse instaurado o presente dissídio coletivo, conforme ata da , requer a intervenção do Poder Judiciário, por meio do presente dissídio coletivo.
DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS PRÉVIAS
DO DIREITO