CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 616 - CLT / 1943

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CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

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Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 616

Lei:CLT   Art.:art-616  

TRT-10


EMENTA:  
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PERDA DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - Se o suscitante deixou de instaurar a instância coletiva dentro do prazo de previsto no artigo 616, § 3º, da CLT, incide a regra do art. 867, parágrafo único, a , da CLT, segundo a qual a sentença normativa vigorará tão-somente a partir da data de sua publicação. (TRT-10, 0000831-15.2021.5.10.0000, Redator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Julgado em: 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023)
Acórdão | 06/10/2023

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO. O Regional concluiu por manter a sentença que deferiu ao reclamante o vale-refeição, na forma das normas coletivas 2014/2015 e 2015/2016. Asseverou que a norma coletiva é expressa ao conceder o benefício a partir do início de sua vigência, ou seja, em 1º/8/2014, nos primeiros noventa dias de afastamento por licença médica e até o retorno por motivo de acidente de trabalho, caso do reclamante. Destacou a Corte de origem que a norma coletiva apenas pretendeu obstar a concessão do vale-refeição de forma retroativa, frisando que tal benefício somente poderia ser concedido a partir da data de vigência do referido ACT, e não vedar sua concessão aos empregados que se encontrassem em gozo do referido benefício. Do exposto, verifica-se que a interpretação dada pelo Regional à matéria não implica em violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI, , XXVI, e , III, IV e VI, da CF e 611, caput e § 1º, e 616 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 11757-04.2015.5.01.0069, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)
Acórdão em AIRR | 05/04/2019

TRT-2


EMENTA:  
JULGAMENTO. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. Não há nos autos notícia de que o suscitante tenha ajuizado Protesto Judicial, razão pela qual os efeitos da presente sentença normativa serão válidos a partir da data da publicação do acórdão, considerando que o suscitante não observou o disposto no parágrafo 3º do artigo 616 da CLT. O INPC do período de 1º/05/2022 a 30/04/2023 foi de 3,834320%, conforme apurado pela tabela de cálculos obtidos no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Considerando a jurisprudência do C. TST, aplico o percentual de 3,82% sobre os salários praticados em 30 de abril de 2023 e demais cláusulas de conteúdo econômico, nos termos previstos nos artigos 9º a 13 da Lei nº 10.192/2001. (TRT-2; Processo: 1028623-75.2023.5.02.0000; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 7; Data: 12/03/2024)
Acórdão em Dissídio Coletivo | 12/03/2024
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