CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 867 - CLT / 1943

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DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

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Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616§ 3º.
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Comentários em Petições sobre Artigo 867

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Dissídio Coletivo

PRAZO: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Art. 616, §3º CLT) Caso seja ultrapassado referido prazo, a sentença vigorará a partir da data de sua publicação, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento. (Art. 867, 'a' CLT)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 867

Arts.. 868 ... 871  - Seção seguinte
 DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Seções neste Capítulo) :