Artigo 9 - Lei nº 10.192 / 2001

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 10.192   Art.:art-9  

TRT-2


EMENTA:  
JULGAMENTO. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. Não há nos autos notícia de que o suscitante tenha ajuizado Protesto Judicial, razão pela qual os efeitos da presente sentença normativa serão válidos a partir da data da publicação do acórdão, considerando que o suscitante não observou o disposto no parágrafo 3º do artigo 616 da CLT. O INPC do período de 1º/05/2022 a 30/04/2023 foi de 3,834320%, conforme apurado pela tabela de cálculos obtidos no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Considerando a jurisprudência do C. TST, aplico o percentual de 3,82% sobre os salários praticados em 30 de abril de 2023 e demais cláusulas de conteúdo econômico, nos termos previstos nos artigos 9º a 13 da Lei nº 10.192/2001. (TRT-2; Processo: 1028623-75.2023.5.02.0000; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 7; Data: 12/03/2024)
Acórdão em Dissídio Coletivo | 12/03/2024

TRT-2


EMENTA:  
DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. A data base da categoria é 1º de maio. O INPC do período de 1º/05/2019 a 30/04/2020 foi de 2,459930%, conforme apurado pela tabela de cálculos obtidos no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Considerando a jurisprudência do C. TST, aplico o percentual de 2,44% sobre os salários praticados em 30 de abril de 2020 e demais cláusulas de conteúdo econômico, nos termos previstos nos artigos 9º a 13 da Lei nº 10.192/2001. Para a apreciação e julgamento das cláusulas sociais serão utilizados os seguintes parâmetros: observância do princípio da vedação do retrocesso social, o que implica em considerar as cláusulas existentes nas normas coletivas anteriores, especialmente as de cunho social, aplicação dos precedentes normativos deste Regional e do C. TST, manutenção das cláusulas que sejam mera repetição de texto legal, a fim de possibilitar a incidência de multa, nos termos previstos na OJ 11 deste Regional e no item II da Súmula 384 do TST. As cláusulas econômicas terão vigência de 1 ano (de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021) e as demais cláusulas, de até 4 anos (de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2024), nos termos do disposto no PN 120 do TST. (TRT-2; Processo: 1002553-26.2020.5.02.0000; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 7; Data: 12/03/2024)
Acórdão em Dissídio Coletivo | 12/03/2024

TRT-2


EMENTA:  
DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. A data base da categoria é 1º de maio. O INPC do período de 1º/05/2019 a 30/04/2020 foi de 2,459930%, conforme apurado pela tabela de cálculos obtidos no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Considerando a jurisprudência do C. TST, aplico o percentual de 2,44% sobre os salários praticados em 30 de abril de 2020 e demais cláusulas de conteúdo econômico, nos termos previstos nos artigos 9º a 13 da Lei nº 10.192/2001. Para a apreciação e julgamento das cláusulas sociais serão utilizados os seguintes parâmetros: observância do princípio da vedação do retrocesso social, o que implica em considerar as cláusulas existentes nas normas coletivas anteriores, especialmente as de cunho social, aplicação dos precedentes normativos deste Regional e do C. TST, manutenção das cláusulas que sejam mera repetição de texto legal, a fim de possibilitar a incidência de multa, nos termos previstos na OJ 11 deste Regional e no item II da Súmula 384 do TST. As cláusulas econômicas terão vigência de 1 ano (de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021) e as demais cláusulas, de até 4 anos (de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2024), nos termos do disposto no PN 120 do TST. (TRT-2; Processo: 1002509-07.2020.5.02.0000; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 7; Data: 06/10/2023)
Acórdão em Dissídio Coletivo | 06/10/2023
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