Artigo 13 - Lei nº 10.192 / 2001

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 10.192   Art.:art-13  

TST


EMENTA:  
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio ...
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, protraindo a vigência da sentença normativa para a data da publicação, nos termos da primeira parte da alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da CLT, haja vista que o suscitante não assegurou a data-base da categoria por meio do protesto judicial, tampouco houve acordo entre as partes nesse sentido. Desse modo, não há como esta Justiça Especializada impor o pagamento retroativo das cláusulas econômicas, salvo se firmado acordo entre as partes. Nessa situação, nos termos da lei, todas as cláusulas da sentença normativa vigorarão a partir da data da sua publicação. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST, RO - 1547-22.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/06/2019)
Acórdão em RO | 18/06/2019

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. APELO INTERPOSTO PELO SEGMENTO PATRONAL. REAJUSTE SALARIAL. Andou bem o Tribunal Regional ao conceder, via sentença normativa, o reajuste salarial. O valor fixado por arbitramento (6,65%), contudo, corresponde praticamente ao índice de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento) apurado segundo o INPC/IBGE, relativo ao período compreendido entre novembro de 2010 a outubro de 2011, o que vai de encontro ao art. 13 da Lei n.º 10.192/2001, razão por que merece ser minorado para 6,5%, patamar máximo sugerido pelo Recorrente. Recurso Ordinário provido. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. GARANTIA DE EMPREGO E DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO TRANSFERIDO. DELEGADO SINDICAL. Decisões calcadas na jurisprudência reiterada da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso Ordinário não provido. (TST, RO - 8048-29.2011.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/05/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
Acórdão em RO | 18/05/2018

TRT-2


EMENTA:  
DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. As partes firmaram acordo coletivo quanto às cláusulas sociais, requerendo a análise, por esta Sessão Especializada apenas das cláusulas econômicas, quais sejam, as cláusulas 2ª (Reajuste), 3ª (Correção de piso), 7ª (Gratificação de atendente), 10ª (Vale-refeição), 11ª (Vale-alimentação) e 29ª (Convênio médico)". Para a atualização dos valores constantes da norma coletiva anterior, será utilizado o percentual de reajuste de 12,47% equivalente ao INPC acumulado de 1º maio de 2021 a 30 de abril de 2022 para as cláusulas econômicas, nos termos previstos nos artigos 9º a 13 da Lei nº 10.192/2001. (TRT-2; Processo: 1002045-12.2022.5.02.0000; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 7; Data: 06/10/2022)
Acórdão em Dissídio Coletivo | 06/10/2022
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