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Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
ATENÇÃO: Juntar ata da assembleia na qual os trabalhadores autorizam o ajuizamento do dissídio e instrumento de representação. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES REPRESENTADOS PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O sindicato apenas representa os interesses da categoria profissional, de modo que a sua atuação somente é permitida nos limites autorizados pelos trabalhadores reunidos em assembleia. Daí ser indispensável o registro na ata da assembleia da autorização da categoria profissional para o ajuizamento do dissídio coletivo, a fim de se comprovar a legitimidade ad causam do sindicato profissional, situação não evidenciada na hipótese vertente. Aplicação do disposto no artigo 859 da CLT e da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 29 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil . (TST - RO: 4394520165210000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/12/2018)