CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 858 - CLT / 1943

VER EMENTA

DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Arts. 856 ... 857 ocultos » exibir Artigos
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 858

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Dissídio Coletivo

A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Art. 859 CLT) A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. (Art. 858 CLT) AUSÊNCIA DE SINDICATO: Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Art. 857, Par. Único)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 858

Arts.. 860 ... 867  - Seção seguinte
 DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Seções neste Capítulo) :