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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 76
Comentários em Petições sobre Artigo 76
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+18)
PROCURAÇÃO: ATENÇÃO! Embora seja possível que qualquer pessoa impetre habeas corpus em seu próprio favor ou no de outra sem procuração, pelo entendimento do STJ, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário que exige procuração nos autos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Verificando-se a falta de instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.3. Incabível a conversão do agravo em recurso especial em habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.500/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 76
STJ
13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.1. Ação de cumprimento de sentença.2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.4. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. Precedentes.5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
STJ
27/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 115/STJ.1. De acordo com o art. 76, § 2º, inc. I, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, o recurso da parte não será conhecido em caso de não regularização da representação processual.2. Ainda, nos termos do enunciado 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".3. Do mesmo modo, "a dispensa de instrução do Agravo de Instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). 4 No caso, apesar de intimada, a parte recorrente não regularizou sua representação processual, de modo que restou correta a aplicação do referido enunciado. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.666/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)