Art. 893 oculto » exibir Artigo
Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
ALTERADO
a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
ALTERADO
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
ALTERADO
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
ALTERADO
Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.
ALTERADO
Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
ALTERADO
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
ALTERADO
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados.
ALTERADO
c) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados.
ALTERADO
Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.
ALTERADO
Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
ALTERADO
a) a duas vêzes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
ALTERADO
b) a três vêzes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
ALTERADO
c) a seis vêzes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
ALTERADO
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
ALTERADO
§ 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
ALTERADO
a) das decisões a que se referem as Alíneas b e c do inciso I, do art. 702;
ALTERADO
b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.
ALTERADO
Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
ALTERADO
I - A 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
ALTERADO
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
ALTERADO
§ 1º Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos Arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.
ALTERADO
§ 2º Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
ALTERADO
§ 3º No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
ALTERADO
a) das decisões a que se referem as Letras b e c do Item I do art. 702;
ALTERADO
b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.
ALTERADO
Art. 894 Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, No prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
ALTERADO
a) das decisões a que se referem as Alíneas b e c do inciso I do art. 702;
ALTERADO
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERADO
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERADO
Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.
REVOGADO
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
ALTERADO
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 894
Contrarrazões ao Recurso de Revista
- Reexame de provas, Divergência jurisprudencial - requisito formal, Ausência de prequestionamento, Recurso protelatório - Litigância de má-fé, Dialeticidade - Trabalhista, Divergência oriunda do mesmo tribunal, Jurisprudência não atual - Art. 896, §7º CLT, Suspensão do prazo pelos Embargos, Intempestividade recursal - trabalhista, Decisão em audiência, Ausência da certidão de publicidade, Feriado local
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento para seguimento a Recurso de Revista
- Dialeticidade - Trabalhista, Repetição dos argumentos do recurso - Ausência de fundamento, Reexame de provas, Inobservância aos requisitos legais do Agravo, Ausência do preparo, Descabimento do recurso de Revista, Ausência de transcrever trecho da decisão recorrida, Ausência de prequestionamento, Ausência de peças obrigatórias, Divergência jurisprudencial - requisito formal, Intempestividade, Procuração vencida
Petições comentadas sobre Artigo 894
Petição comentada
Embargos de Divergência Trabalhista
ATENÇÃO ao recurso cabível em face do improvimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE EMBARGOS.
LEI Nº 13.467/2017. RECURSO APRESENTADO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS À SDI-1. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível em face da decisão que denega seguimento aos embargos proferida com supedâneo na regra disposta no
art. 93,
inciso VIII, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho é o agravo previsto no
art. 894,
§4º, da
CLT. Dessa forma, tendo em vista a clara e expressa dicção legal acerca do recurso adequado para combater a decisão recorrida, reputa-se incabível o manejo do agravo de instrumento previsto no
art. 897, "b", da
CLT, descabendo falar, ainda, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, em razão de se caracterizar erro grosseiro. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento não conhecido. (TST, Ag-Emb-Ag-AIRR - 992-92.2021.5.17.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2024)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 894
Súmulas e OJs que citam Artigo 894
TST
OJ nº 78 do SBDI-1 Transitória - TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSODE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVAREDAÇÃO AO
ART. 894 DA
CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO
ART.896 DA
CLT. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento deembargos, interpostos antes da vigência da
Lei nº 11.496/2007, contradecisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dospressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponteexpressamente a violação ao
art. 896 da
CLT.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 78)
23/05/2014 •
Orientação Jurisprudencial
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TST
OJ nº 95 do SBDI-1 - TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.05.1997)
ERR 125320/94, SDI-Plena
Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do
artigo 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho para embargos àSeção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 95)
19/05/1997 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 894