Súmula 338 - Súmulas do TST

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Súmula 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto quedemonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio deprova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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Decisões selecionadas sobre o Súmula 338

TRT-4   19/02/2025
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Hipótese em que os autos não contêm elementos suficientes para evidenciar a ocorrência de fraude no contrato de prestação de serviços, elemento indispensável para desconsiderar a terceirização alegada e reconhecer a relação direta de emprego com o tomador de serviços. O autor não se desincumbe do seu ônus de demonstrar que estava diretamente subordinado à tomadora dos serviços, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Provimento negado. (TRT-4, 1ª Turma, 0020920-95.2020.5.04.0021 ROT, ROSANE SERAFINI CASA NOVA - Relator(a), em 19/02/2025)

TRT-9   02/08/2024
JORNADA 12 X 36. TROCA DE UNIFORME E TROCA DE TURNO. VALIDADE. Os tempos gasto para troca de uniforme e de troca de turno não descaracterizam a jornada 12 x 36, ainda que eventualmente não registrados nos controles de ponto, já que não configuram efetiva prestação de serviços. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0001042-26.2023.5.09.0124. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 18/07/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024)


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