CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 462 - CPC / 2015

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Da Produção da Prova Testemunhal

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Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 462

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 462

TJ-DFT   16/09/2019
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ATRAVÉS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGADO EM 17 DE OUTUBRO DE 2018. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado por aluno menor de 18 (dezoito) anos, que pretende cursar supletivo a fim de encerrar o 3º ano do ensino médio, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em processo seletivo vestibular (curso de nutrição). 2. Os artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) devem ser interpretados à luz do texto constitucional (artigo 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 3. Logrando o estudante aprovação em processo seletivo (vestibular), demonstrando, portanto, ostentar capacidade e maturidade intelectual, não se mostra razoável nem proporcional, obstar seu ingresso no ensino supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que seja o discente menor de 18 anos, máxime porque não houve qualquer prejuízo a terceiros, tampouco lesão ao interesse público. 3.1. Jurisprudência: ?[...] A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação?. (2ª Turma Cível, PJE nº 0701313-56.2018.8.07.0000, relª. Desª. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias, DJe de 7/6/2018). 4. A situação jurídica está consolidada por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que garantiu sua matrícula no curso supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 5. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1. ?[...]1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso especial provido?. (2ª Turma, REsp. nº 1.289.424/SE, relª. Minª. Eliana Calmon, DJe de 19/6/2013) 5.2. ?[...] 1. A Constituição Federal, no artigo 208, inciso V, prevê a hipótese de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A teoria do fato consumado contempla a manutenção das situações fáticas consolidadas pelo transcurso do tempo, para impedir prejuízo demasiado à parte e violação da norma prevista no art. 493 do CPC/2015. 3. Remessa oficial conhecida e não provida, à unanimidade?. (5ª Turma Cível, PJE nº 0715579-82.2017.8.07.0000, rel. Des. Silva Lemos, DJe de 26/4/2018). 6. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1199364, 07016821720188070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 04/09/2019, Publicado em: 16/09/2019)

TJ-BA   26/03/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO. NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DA IDADE. IMPETRANTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NA DATA DO PEDIDO. COMPROVADA CAPACIDADE INTELECTUAL QUE LHE ASSEGURA ACESSO A PATAMARES MAIS ELEVADOS DO ENSINO. ARTS. 6.º, 205 E INCISO V DO ART. 208 DA CF. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cerne da questão aventada nesta esfera mandamental envolve o pleito do impetrante de submeter-se à avaliação do exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação ¿ CPA, ainda que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, assim como o direito de matricular-se no Curso de Direito da Faculdade Baiana, o que lhe fora concedido por medida liminar, em julho de 2018. 2. Segundo o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. O constituinte e o legislador ordinário, notadamente mediante a Lei n.º 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão. 4. Assim, não obstante a impetrante não tivesse 18 anos completos, a idade não pode servir de obstáculo à aquisição do direito de ingresso ao Ensino Superior, sendo imprescindível a interpretação do requisito etário em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental à educação previsto no art. 205 da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8014845-56.2018.805.0000, de Salvador, em que é impetrante, Ruan Brito de Almeida, assistido por sua genitora, Verônica Brito de Almeida e impetrados, o Secretário de Educação do Estado da Bahia e Diretor da Comissão Permanente de Avaliação. (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80148455620188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019)



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