CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 224 - CLT / 1943

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DOS BANCÁRIOS

Trabalho aos sábados em bancos
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 224

Lei:CLT   Art.:art-224  
Publicado em: 07/11/1994 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 17 do SBDI-1 - TST

BANCO DO BRASIL. AP E ADI (inserida em 07.11.1994) Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT),excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil dajornada de 6 horas. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 17)
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Publicado em: 14/03/1994 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 34 do SBDI-1 Transitória - TST

BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE NATUREZA BANCÁRIA. LEI Nº 4.595/64, ART. 17. RES. BACEN 469/70, ART. 8º. CLT, ART. 224, § 2º. CF, ART. 173, § 1º (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE é uma entidade autárquica de natureza bancária, e, como tal, submete-se ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, sendo a natureza das atividades por ele exercidas similares às de qualquer instituição financeira, seus empregados são bancários, regendo-se pelas normas especiais a eles referentes, inclusive o art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 22 da SDI-1 - inserida em 14.03.94) (TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
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Publicado em: 20/08/1999 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 77 do SBDI-1 Transitória - TST

BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 179 da SBDI-1) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicávelaos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts.224 a 226 da CLT. ERR 264722-71.1996.5.01.5556 - Min. Rider de Brito DJ 20.08.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 77)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 224

Lei:CLT   Art.:art-224  
Publicado em: 14/03/2022 TRT-9 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 DA CLT. A consolidação das Leis do Trabalho prevê, no caput do art. 224, a jornada padrão de seis horas para o bancário que exerce função comum no âmbito do empregador. Não obstante, com respaldo no grau de fidúcia necessária para o desempenho das atribuições de cargos mais elevados no âmbito das empresas bancárias, referida Consolidação traz previsão que pode enquadrar o empregado em jornada mais ampla, de oito horas, conforme previsão do § 2º do artigo 224...
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especialmente pela sua confissão, que gozava de poderes diferenciados, superiores aos escriturários comuns, na medida em que, como "Chefe de Serviço A", respondia pelos correspondentes bancários de extensa área e, posteriormente, como "Gerente Administrativo" ou "Gerente de PA", ainda que sem empregados subordinados e vinculado ao gerente geral de uma agência, atuava como responsável de um setor do banco, cuidando da parte administrativa. Nesse contexto, o réu comprovou o enquadramento do autor na jornada de trabalho especificada no art. 224, §2º, da CLT e, observados os limites do pedido, não há diferenças de horas extras. (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000259-96.2021.5.09.0126. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2022-03-10. Publicado no DEJT em 2022-03-14)
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Publicado em: 13/03/2023 TRT-5 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. O § 2º, entretanto, excetua a jornada de trabalho descrita, para os empregados que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (TRT-5; Processo: 0000130-28.2022.5.05.0010; Relator(a). EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data: 13/03/2023)
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Publicado em: 25/10/2023 TRT-5 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGA DE TRABALHO. JORNADA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ATRIBUIÇÕES. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. Para enquadramento do bancário na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho é necessária a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou de outros cargos de confiança, ainda que sem a amplitude da regra celetista do inciso II do artigo 62, bem como a percepção de gratificação de função superior a um terço do cargo efetivo. Não há provas, que deveriam ser produzidas pelo reclamado, de que atribuições de gerente assistente ou gerente pessoa física estejam compostas de atividades de certa relevância e com fidúcia diferenciada, que não sejam exclusivamente de natureza técnicas. Tais gerentes exerciam função sem estreita e nem especial confiança do reclamado, inclusive sem poderes de representação do empregador para a prática de certos atos jurídicos, mas ocupavam função que se enquadra como meramente técnica, de modo que não se submetiam a regime de trabalho ou jornada diária de oito horas de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Porque abrangidos pelo regime de trabalho especial do art. 224, caput, da CLT, fazem jus às horas extras quanto a labor prestado acima desse limite. (TRT-5; Processo: 0000492-76.2022.5.05.0027; Relator(a). JEFERSON ALVES SILVA MURICY; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data: 25/10/2023)
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