CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 226 - CLT / 1943

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DOS BANCÁRIOS

Arts. 224 ... 225 ocultos » exibir Artigos
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 226

Lei:CLT   Art.:art-226  
Publicado em: 20/08/1999 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 77 do SBDI-1 Transitória - TST

BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 179 da SBDI-1) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicávelaos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts.224 a 226 da CLT. ERR 264722-71.1996.5.01.5556 - Min. Rider de Brito DJ 20.08.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 77)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 226

Lei:CLT   Art.:art-226  
Publicado em: 19/05/2017 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E CPC/73 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DE SEIS HORAS - APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 226 DA CLT A EMPREGADO TERCEIRIZADO DE BANCO QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA - IMPOSSIBLIDADE. Discute-se se o empregado que presta serviços de limpeza à instituição bancária mediante contrato de terceirização lícita tem direito à jornada de trabalho especial de seis horas, nos moldes do art. 226 da CLT. O dispositivo legal supramencionado estendeu o regime especial de seis horas aos empregados de bancos e casas bancárias que prestam serviços em portaria e limpeza, e, ainda, ilustrou, de forma não taxativa, com as funções de porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes. Sucede que os serviços de limpeza não são inerentes à atividade bancária, inserem-se na atividade-meio das instituições bancárias e podem ser terceirizados, sem que implique formação de vínculo diretamente com o tomador de serviços, quando ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, conforme disposto no item III da Súmula nº 331 do TST. Desse modo, no caso concreto, o reclamante não tem direito ao regime especial, na forma do art. 226 da CLT. Isso porque versa terceirização lícita de atividade-meio referente à limpeza, que não se relaciona com a atividade finalística do tomador de serviço que consiste em instituição bancária. (TST, RR - 3554-76.2012.5.01.0451, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
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Publicado em: 24/11/2017 TST Acórdão

ARR

EMENTA:  
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA NECESSÁRIA À LUZ DA SÚMULA 55/TST E ARTS. 224 E 226 DA CLT. É entendimento desta Corte que, para o reconhecimento da condição do financiário do empregado, é necessário que a sua atividade esteja ligada diretamente à atividade -fim de empresa financeira. Releva ponderar que, a teor da Súmula 55...
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da CLT, além de não exercer qualquer correlação com as atividades fins da "financeira" a permitir seu enquadramento na jornada de seis horas, conclui-se que a recusa do Tribunal Regional em apreciar tais questões fáticas suscitadas pela Parte em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Saliente-se que essas questões fáticas são de fundamental importância para a caracterização da correta jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas. (TST, ARR - 6600-14.2009.5.17.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)
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Publicado em: 04/07/2019 TRT-4 Acórdão

ROT

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II E 224, § 2º, DA CLT. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62...
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. 1. A regra de sucumbência recíproca prevista pela Lei nº 13.467/2017 não se aplica a processos ajuizados sob a égide da lei anterior. Aplicação da tese firmada por este Tribunal Regional na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista. Provido o recurso do reclamante, afastando-se a condenação. 2. Não estando atendidos os requisitos das Súmulas nº 329 e 219, I, do TST, não são devidos à parte reclamante os honorários deferidos sob a ótica de honorários assistenciais. Provido o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. (TRT-4, 4ª Turma, 0020784-47.2017.5.04.0751 ROT, ANA LUIZA HEINECK KRUSE - Relator(a), em 04/07/2019)
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