Arts. 789 ... 789-B ocultos » exibir Artigos
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Arts. 790-A ... 790-B ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 790
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Decisões selecionadas sobre o Artigo 790
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Nas ações ajuizadas já na vigência da Lei nº 13.467/2017, têm direito à justiça gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, hipótese em que a presunção de insuficiência de recursos é absoluta. Nos demais casos, cabe à parte comprovar a incapacidade de arcar com as despesas do processo. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010695-23.2022.5.03.0102 (AIRO); Disponibilização: 24/05/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva)
TRT-9
29/11/2023
JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no campo da gratuidade da justiça, há agora presunção econômica de necessidade para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do RGPS. Para aqueles que recebem salário acima desse patamar, cabe o ônus de comprovar minimamente sua efetiva carência de recursos, não mais bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. No caso, o salário do Reclamante era superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, daí porque lhe incumbia a prova de que o custeio das despesas processuais poderia comprometer seu sustento ou de seus familiares. Não tendo se desvencilhado de seu encargo probatório, não se cogita do deferimento da justiça gratuita. Sentença que se mantém. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0001004-33.2022.5.09.0129. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-11-28. Publicado no DEJT em 2023-11-29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. Nas ações ajuizadas já na vigência da Lei nº 13.467/2017, têm direito à justiça gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, hipótese em que a presunção de insuficiência de recursos é absoluta. Nos demais casos, cabe à parte comprovar a incapacidade de arcar com as despesas do processo. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010695-23.2022.5.03.0102 (AIRO); Disponibilização: 24/05/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva)