CABIMENTO: A produção antecipada da prova será admitida nas ações trabalhistas, desde que enquadrado no previsto no Art. 381 do CPC/15: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Conforme art. 381 do CPC/15, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ademais, conforme art. 382 do CPC/15, na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011580-66.2017.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 19/03/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)
em face de , , inscrito no CPF sob nº , RG , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.
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