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Súmula 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
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Petições selectionadas sobre o Súmula 339
Decisões selecionadas sobre o Súmula 339
TRT-2
18/04/2024
MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. ESTABILIDADE RESIDUAL NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Incontroverso que o litisconsorte na presente ação mandamental foi dispensado quando ainda em curso a garantia de emprego do cipeiro, tanto assim que houve pagamento de valores indenizatórios a esse título. O pagamento dessa indenização não é suficiente para privar o empregado do período integral de estabilidade provisória, conforme previsão do artigo 10, inciso II, "a", do ADCT, sob pena de esterilizar ou, quando menos, esvaziar a garantia de emprego consagrada em âmbito constitucional, a qual, conforme item II da Súmula nº 339 do C. TST, não constitui mera vantagem pessoal, mas garantia de livre exercício das atividades dos membros da CIPA, essencial ao estabelecimento e manutenção de um ambiente de trabalho seguro para os demais empregados da empresa. Assim, havia probabilidade do direito como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a legitimar a concessão de tutela de urgência para reintegração no emprego, na forma do art. 300 do CPC, inexistindo direito líquido e certo da empregadora a amparar pela via da ação mandamental. Segurança que se denega. (TRT-2; Processo: 1028099-78.2023.5.02.0000; Relator(a). WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão Julgador: SDI-2 - Cadeira 4; Data: 18/04/2024)
TRT-1
05/07/2023
RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a dispensa arbitrária do trabalhador membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - resta devida a indenização decorrente da garantia de emprego, ante a impossibilidade material da reintegração pelo decurso do período estabilitário. (TRT-1, Processo N. 0001734-92.2013.5.01.0481 - DEJT 05/07/2023)
Súmulas e OJs que citam Súmula 339
TST OJ nº 6 do SBDI-2 - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA Nº 83 DO TST (nova redação) - DJ 22.08.2005
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 6)
22/08/2005 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA