Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o Inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
Art. 2 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRT-1
ACÓRDÃO
PISO SALARIAL. NORMA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Ante a ausência de instrumento coletivo regulando o contrato de trabalho no período não prescrito, são aplicáveis os pisos salariais previstos nas normas estaduais, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
(TRT-1, Processo N. 0100088-87.2023.5.01.0551)
•
Acórdão
COPIAR
TRT-1
ACÓRDÃO
PISO SALARIAL. NORMA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Ante a ausência de instrumento coletivo regulando o contrato de trabalho no período não prescrito, são aplicáveis os pisos salariais previstos nas normas estaduais, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
(TRT-1, Processo N. 0100088-87.2023.5.01.0551)
•
Acórdão
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA