Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o Inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
22/03/2022
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL. O artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 autoriza a fixação do piso salarial estadual, excluindo de seu âmbito de incidência os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Neste contexto, comprovado que o reclamante pertence à categoria diferenciada, a ausência da norma coletiva pertinente ampara a condenação do empregador com base na legislação estadual.
Recurso conhecido e provido.
(TRT-1, 0100416-18.2021.5.01.0056 - DEJT 2022-03-22, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 09/03/2022)
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05/03/2022
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
A C Ó R D Ã O
1ª T U R M A
PISO SALARIAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA DERRADEIRA. Com fulcro na exegese que se extrai dos termos contidos no caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000 e calcando-se outrossim nas teses estabelecidas com os julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4.391/RJ pelo STF, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST (Processo TST-RO-2380-89.2010.5.12.0000) firmou o entendimento de que a competência legislativa estadual para estabelecer piso salarial só subsiste quando há lacuna de lei federal ou de norma coletiva de trabalho, prevalecendo assim o piso coletivo ainda que porventura estipulado em patamar inferior.
(TRT-1, 0101198-34.2017.5.01.0551 - DEJT 2022-03-05, Rel. JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, julgado em 01/02/2022)
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24/02/2022
TJ-PE
Acórdão
Remessa Necessária Cível - Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
EMENTA:
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEI. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ENCONTRADAS NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE AS DATAS DAS EFETIVAS MAJORAÇÕES E AS DATAS PREVISTAS EM LEI PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. A autora, qualificada como servidora pública aposentada no cargo de Professora (Professora com pós-graduação - 1, Quadro em Extinção, Classe F), argumenta que em junho de 2015, junho de 2016, fevereiro de 2017 e maio de 2018 o Município de Serra Talhada editou leis complementares para reajustar os vencimentos dos cargos nelas especificados (Leis ns. 267/2015, 291/2016, 316/2017 e 337/2018).2. Afirma ainda que, nada obstante tenha verificado ...
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... Serra Talhada).7. Ou seja, os efeitos financeiros retroativos daquelas leis de reajuste editadas nos anos de 2015, 2016 e 2018 - explicitamente reservados aos Professores dos Níveis I e II -são aplicáveis à autora, cujo enquadramento corresponde ao deProfessor Nível II.8. Assim, o que ela pede nestes autos é a mera aplicação do disposto nas aludidas leis.9. Reexame necessário desprovido.10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0000367-90.2019.8.17.3370, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
(TJPE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000367-90.2019.8.17.3370, Relator(a): FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Julgado em 24/02/2022, publicado em 24/02/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :