Artigo 15 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Produção de efeitos
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 8.036   Art.:art-15  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 224 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.

Tese Firmada: O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. § 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.

Repercussão Geral: Tema 174/STF - Índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.

(STJ, Tema nº 224, publicada em 13/09/2019)
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23/04/2018 STJ Tema

Tema nº 223 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se acerca da possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.

Tese Firmada: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

Anotações Nugep: O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. § 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.

Repercussão Geral: Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

(STJ, Tema nº 223, publicada em 23/04/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 8.036   Art.:art-15  
08/03/2024 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO - FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM - ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. Conforme é consabido, o art. 15, caput e § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade de recolhimento dos depósitos de FGTS caso haja o afastamento do obreiro em decorrência de licença por acidente do trabalho. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve a sentença de base que determinou que a reclamada procedesse ao recolhimento ...
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o recolhimento do FGTS do período em que o obreiro esteve em gozo do benefício previdenciário, ainda que o afastamento das atividades laborais tenha acontecido em razão do gozo de auxílio-doença comum. Precedentes. Deste modo, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido da aplicação da prescrição total, baseada única e exclusivamente na premissa de que o reclamante foi afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença previdenciário, razão pela qual deveria incidir a diretriz contida na Súmula/TST nº 294, tendo em vista que a lei não assegura o recolhimento do FGTS no período do afastamento caso o trabalhador não seja afastado em decorrência de licença por acidente do trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 100110-95.2020.5.01.0343, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
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15/12/2023 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - DEPÓSITO DE FGTS - SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, consignou que houve acidente do trabalho, a atrair a incidência do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Dessa feita, nota-se que para acolher a tese da agravante de que o reclamante foi afastado por auxílio doença comum, seria necessário revolver o acervo fático-probatório. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (TST, Ag-AIRR - 1000280-51.2017.5.02.0462, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
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01/12/2023 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FGTS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, notadamente em relação aos reflexos do adicional de periculosidade, que decorrem de expressa previsão legal. Não há de se falar, pois, em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Além disso, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo doFGTStem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR - 193-79.2020.5.17.0013, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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