Artigo 22 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 8.036   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004581-41.2020.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 06/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/11/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DE FGTS. LEI 8.036/1990. APLICABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. Verificada a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários pelo empregador, a atualização da dívida no prazo de vigência do contrato deve obediência ao art. 22 da Lei n. 8.036/199, com consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula n. 459). A partir da extinção do vínculo, considerando que a declaração judicial de nulidade permite o levantamento do saldo de depósitos fundiários, que no caso concreto não foram nem serão realizados, a atualização monetária e os juros passam a ser calculados através dos índices aplicáveis às dívidas passivas da Fazenda Pública, devido à natureza indenizatória da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0056.12.014390-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 25/01/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 25/01/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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