Arts. 18 ... 19 ocultos » exibir Artigos
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Arts. 21 ... 23 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 20
Comentários em Petições sobre Artigo 20
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Quesitos ao Perito - Acidente de Trabalho
OBJETIVO: A perícia tem como finalidade identificar a ocorrência ou não de um acidente de trabalho, que tem sua definição prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Ver também artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91.
Decisões selecionadas sobre o Artigo 20
"SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. (...) STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. (...). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal". Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associadas ao absenteísmo (faltas no trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. (...) (TST, RR 9593320115090026, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2015)." (grifos nossos)
TJ-SP
05/08/2021
"ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Problemas psiquiátricos - Coordenador da área de sinistros - Recurso do INSS em que pleiteia a improcedência do pedido, com inversão completa do julgado - Fundamento do pedido de reforma calcado na ausência de nexo de causalidade apto a ensejar a concessão do benefício acidentário - Inconformismo que abrange inclusive o termo inicial do benefício, a desnecessidade de perícia médica para cancelamento do benefício, bem como a impossibilidade de o segurado receber benefício nos períodos de atividade remunerada - 'Síndrome de burnout' - Incapacidade total e temporária comprovada - Nexo - Configuração - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Procedência mantida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (16.03.2019), devendo ser reavaliado após, no mínimo, dois anos a partir da data do laudo pericial (02.08.2019) - Aplicabilidade da suspensão do benefício no período de gozo de auxílio-doença relacionado à mesma moléstia - Jurisprudência do C. STJ que é firme quanto à necessidade de nova perícia médica para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado Recurso Extraordinário - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, observada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da Súmula 111, mesmo após a entrada em vigor do atual CPC - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS: isenção do INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e arts. 6º e 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Responde, contudo, o ente autárquico pelo reembolso das despesas processuais comprovadas - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA e RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO." (TJSP, Ap. nº 1033572-04.2019.8.26.0053, 17ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marco Pelegrini, julgamento: 02/08/2021, publicação: 05/08/2021)
TRT-2
08/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. A estabilidade provisória acidentária encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Uma vez afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, não se afigura devida a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. (TRT-2, 1000100-37.2016.5.02.0020, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 08/02/2019)
TRT-2
23/05/2018
Doença do trabalho. Ausência de nexo de causalidade. Indenização indevida. Foi determinada a realização de perícia, que resultou no laudo acostado aos autos. Neste, o perito constatou alterações como a existência de varizes e de joelhos gastos, mas consignou que estas não possuem qualquer relação com as atividades exercidas na reclamada, isto é, negou a existência de nexo causal ou mesmo concausal entre a doença e o trabalho. Destaca-se a resposta a um dos quesitos elaborados pelas partes, em que o I. vistor consigna que a doença em questão (varizes) ocorreu "devido ao biótipo do Reclamante", afirmando que tem causa hereditária. As demais provas dos autos também não favorecem o reclamante. Veja-se que entre os documentos que apresentou, embora constem exames médicos como ressonância magnética dos joelhos e laudos que indicam o tratamento das varizes, sendo inclusive submetido a cirurgia, nenhum deles aponta a existência de relação com as atividades exercidas. Não há, portanto, prova nos autos vinculando a incapacidade que apresentou anteriormente com as atividades exercidas pelo reclamante. É dizer, o reclamante não logrou produzir provas capazes de infirmar o laudo em questão. Desta forma, não restou comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Apelo a que se nega provimento. (TRT-2, 1001307-04.2016.5.02.0204, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 23/05/2018)
TRT-6
09/11/2017
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA A DETERMINAÇÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. Não obstante a possibilidade de constatação, no curso da reclamação trabalhista, que a doença do reclamante é incapacitante e tem nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais por ele exercidas, de modo a respaldar o reconhecimento da respectiva estabilidade acidentária na forma prevista no art. 118 da Lei nº. 8213 /1991, tal controvérsia demanda dilação probatória, a ser feita no curso da instrução da reclamação trabalhista. Nestes autos, contudo, não está documentalmente estabelecida a conexão da moléstia do reclamante com seu cotidiano laboral, e apenas esta prova autorizaria o reconhecimento da responsabilidade da impetrante pela manutenção do vínculo empregatício. Segurança concedida. (Processo: MS - 0000534-58.2017.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/11/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/11/2017)