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Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRT-1
ACÓRDÃO
COOPERATIVISMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VANTAJOSIDADE E DUPLA QUALIDADE. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. O cooperativismo se funda no ideal de cada trabalhador constituir-se como próprio patrão e autoadministrar a prestação de serviços. O trabalhador ao associar-se a uma cooperativa de trabalho, à luz dos princípios da vantajosidade e da dupla qualidade, objetiva obter melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho ( art. 2º da Lei n 12.690 de 2012), ambos ausentes no cooperativismo fraudulento, o qual se caracteriza pela simples tomada de serviços do cooperado, na presença de subordinação jurídica. Portanto, deve ser reconhecida a fraude e declarada a existência de vínculo empregatício.
(TRT-1, Processo N. 0100880-17.2023.5.01.0074)
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Acórdão
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TRT-5
ACÓRDÃO
RECURSO DA 1ª RECLAMADA (UNIBRASIL). COOPERATIVA DE SAÚDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - Não cabe reconhecimento da relação de emprego quando não estão presentes todos os requisitos do vínculo empregatício e são atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.690/2012 na formação de cooperativa de trabalho. Recurso da 1ª Reclamada provido. Recurso do Município (2º Reclamado) prejudicado.
(TRT5 - Terceira Turma. Acórdão: 0000361-11.2022.5.05.0251. Relator(a): ALICE MARIA SANTOS BRAGA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025)
02/04/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA