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Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Trabalhista
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
27/11/2023
TRT-3
Acórdão
ROT
EMENTA:
COOPERATIVA. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 12.690/2012, "considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". A norma retro transcrita explicita os dois princípios que regem a relação cooperativista, quais sejam: da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. 2. Verificando-se que a vinculação do autor à cooperativa objetivou mascarar a relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. 3. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido no aspecto.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010487-72.2023.5.03.0015 (ROT); Disponibilização: 27/11/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)
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22/05/2023
TRT-4
Acórdão
ROT
EMENTA:
TRABALHO COOPERATIVADO. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERLAVE. COTRALI. Demonstrado que as Cooperativas preenchem os requisitos previstos no art. 4º, I e V, da Lei 5.764/71 e no art. 2º da Lei 12.690/12, não se justifica o reconhecimento do vínculo de emprego. Não há elementos para se concluir pela ilicitude de tal associação, ou pela sua tentativa de fraudar à legislação trabalhista. Recurso do reclamante não provido.
(TRT-4, 3ª Turma, 0020363-82.2021.5.04.0471 ROT, MARIA MADALENA TELESCA - Relator(a), em 22/05/2023)
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07/02/2023
TRT-3
Acórdão
ROT
EMENTA:
COOPERATIVA. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 12690/12, "considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". A norma retro transcrita explicita os dois princípios que regem a relação cooperativista, quais sejam: da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. 2. Verificando-se que a vinculação do autor à cooperativa objetivou mascarar a relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. 3. Recurso ordinário do autor conhecido e provido no aspecto.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-71.2021.5.03.0114 (ROT); Disponibilização: 07/02/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 16
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DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
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