Artigo 4 - Lei nº 5764 / 1971

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Das Sociedades Cooperativas

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Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 1º, DA LEI N. 5.764/1971 E 472 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA ALTERAÇÃO DA REDE MÉDICO-HOSPITALAR DO SEU PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/TJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor não foi informado da alteração da rede médico-hospitalar do seu plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1105624/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 04/10/2017

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO. A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos ...
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estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 1721-39.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020)
Acórdão em RR | 29/05/2020

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
"APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - QUOTA-PARTE DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - IMPENHORABILIDADE - I - Sentença de improcedência - Recurso da embargante - II - Pretensão da embargante de desconstituir a penhora incidente sobre quotas de capital mantidas pelo executado, (...), na qualidade de cooperado - III - Impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito prevista no art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009 - Bens que não estão sujeitos à execução, em razão de previsão legal - Inteligência do art. 832 do NCPC - Hipótese, ademais, de incessibilidade e de intransferibilidade das quotas-partes do capital das cooperativas a terceiros, estranhos à sociedade - Inteligência do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 5.764/1971, bem como do art. 1.094 do CC - Precedentes deste E. TJ - Embargos de terceiro procedentes - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais carreados ao embargado - Apelo provido." (TJSP;  Apelação Cível 1002692-15.2023.8.26.0368; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 18/04/2024
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 Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas

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