Lei nº 5764 / 1971 - Dos Prejuízos

VER EMENTA

Dos Prejuízos

Art. 89.

Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Arts.. 90 ... 91  - Seção seguinte
 Do Sistema Trabalhista

Do Sistema Operacional das Cooperativas (Seções neste Capítulo) :