Lei nº 5764 / 1971 - Do Ato Cooperativo

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Do Ato Cooperativo

Art. 79.

Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
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 Das Distribuições de Despesas

Do Sistema Operacional das Cooperativas (Seções neste Capítulo) :