Alimentação
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 457
Decisões selecionadas sobre o Artigo 457
TRT-4
24/04/2020
COMISSÕES. INTEGRAÇÕES. Se as comissões eram pagas pelo trabalho realizado pela autora, cabem as integrações deferidas ante sua natureza salarial. Aplicável o entendimento contido no art. 457, § 1º, da CLT. Negado provimento ao recurso do reclamado. (TRT-4, 2ª Turma, 0020452-93.2017.5.04.0003 ROT, MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO - Relator(a), em 24/04/2020)
TRT-3
04/03/2020
COMISSÕES QUITADAS "EXTRA FOLHA" - INTEGRAÇÃO SALARIAL. O denominado salário por fora, prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010186-76.2017.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 04/03/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
TRT-4
30/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. As informações prestadas pelo trabalhador, em conjunto com a prova oral, demonstram que a atividade exercida externamente era incompatível com a fixação e controle do horário trabalhado. Incidência do art. 62, inciso I, da CLT. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS DUAS PRIMEIRAS RECLAMADAS. COMISSÕES. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A negativa da empregadora quanto ao pagamento extrafolha de comissões transfere ao trabalhador a responsabilidade pela comprovação do fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Afirmação de recebimento das comissões por meio do depósito de valores em conta corrente que não está comprovada nos extratos bancários anexados com a petição inicial. Recurso provido. (TRT-4, 9ª Turma, 0020592-24.2018.5.04.0026 ROT, MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO - Relator(a), em 30/03/2020)
TRT-4
28/02/2019
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Tendo a reclamante trabalhado por mais de dez anos recebendo o pagamento de gratificações de função, é ilegal a supressão da vantagem quando do retorno ao serviço após o gozo do benefício previdenciário. Em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, faz jus a trabalhadora à percepção da média das gratificações recebidas no decênio anterior, nos termos da fundamentação. Aplicação do item I da Súmula nº 372 do TST. (TRT-4, RO 00215763320165040008, Relator(a): Emilio Papaleo Zin, 7ª Turma, Publicado em: 28/02/2019)
TRT-2
27/02/2019
PRÊMIOS - HABITUALIDADE - INTEGRAÇÃO - Ressalta-se que a reclamada sequer colacionou aos autos o regramento específico a que se referiu em defesa, a fim de se verificar os critérios, bases e natureza jurídica dos pagamentos destes prêmios. Ademais, da análise dos comprovantes de pagamento juntados, observa-se que o pagamento a título de "incentivo de vendas" era pago habitualmente e, ainda, com a incidência de DSR. Diante da habitualidade no pagamento dos prêmios, deverá integrar a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT. Recurso a que se dá provimento nesse ponto. (TRT-2, 1002006-24.2017.5.02.0086, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 27/02/2019)
TRT-2
12/02/2019
PRÊMIOS POR METAS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. Prêmios por metas pagos habitualmente pelo empregador têm caráter contraprestativo, e consequentemente, natureza salarial, a teor do art. 457, §1º, da CLT, devendo integrar os títulos legais e contratuais percebidos pelo empregado. In casu, os demonstrativos de pagamento registram a habitualidade do pagamento do título em questão, em contraprestação ao atingimento de metas, o que lhe confere natureza salarial e gera direito à integração nas demais verbas contratuais e legais. Sentença mantida. (TRT-2, 1001757-55.2017.5.02.0383, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)