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Súmula 374 do TST
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencialnº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa nãofoi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJnº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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Petições selectionadas sobre o Súmula 374
Decisões selecionadas sobre o Súmula 374
TRT-2
11/02/2019
ENQUADRAMENTO SINDICAL. No vertente caso, os documentos juntados pela própria Reclamada (fls. 127/128) indicam que o Reclamante estaria enquadrado ao sindicato dos engenheiros, até porque a contribuição sindical sempre foi recolhida para essa entidade. Assim, tem-se que o Reclamante não atuava como engenheiro, embora tivesse essa qualificação, mas como vendedor. A função exercida não necessitava de conhecimentos específicos de engenharia, sendo suficiente o treinamento proporcionado pela Reclamada. Em seu processo seletivo para ocupar o posto de trabalho não foi exigido do Reclamante o conhecimento de engenharia, tratando-se de entrevista que avaliou competências comerciais. Aliás, o ramo de atividade da Reclamada não autoriza a conclusão de que somente empregados engenheiros possam atuar na consecução de seu objeto social. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 374 do TST. Por esses mesmos motivos, é inaplicável a Lei 4.950-A de 22 de abril de 1966. A demanda é improcedente, não prevalecendo as condenações ao pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, bem como reflexos e anotação da CTPS. Tendo em vista o pedido de fls. 08 dos autos, concedo, de ofício, os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. (TRT-2, 1002001-24.2016.5.02.0381, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 11/02/2019)
TRT-4
28/11/2018
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. Lei nº 4.950/66-A. Não provado o exercício das funções privativas dos profissionais Engenheiros arrolados na Lei nº 4.950/66-A, a empregada não faz jus à remuneração mínima prevista na aludida legislação. (TRT-4, RO 00205314320165040024, Relator(a): Denise Pacheco, 7ª Turma, Publicado em: 28/11/2018)
Súmulas e OJs que citam Súmula 374
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA